Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1068364/SP (2026/0017551-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RAYSSA ARIANE JOTA ROCHAADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1068364/SP (2026/0017551-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0801166-91.2022.9.26.0030).
Consta que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime de lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do Código Penal Militar), à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos (e-STJ fls. 456/469).
O Tribunal a quo denegou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 809/812):
Ementa: Direito penal militar. Apelação criminal. Lesão corporal culposa contra o civil. Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas configuradas. Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal que impugna sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa contra civil. A decisão combatida afirmou a existência de arcabouço probatório suficiente para demonstrar a prática e autoria do delito, concluindo, assim, pela condenação da acusada. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a quebra da cadeia de custódia da prova, diante do equívoco no acondicionamento da arma de fogo, eis que o invólucro que isolou o armento foi alterado; (ii) uma vez reconhecida a invalidade da prova, se existe lastro probatório bastante para fundamentar a decisão condenatória, vez que não é possível, ao certo, definir se a arma apresentava algum defeito que produzisse o disparo de maneira acidental, o que romperia o nexo de causalidade; (iii) restou configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório diante da impossibilidade de realização de contraprova pela defesa; (iii) quanto ao mérito, a conduta da apelante foi negligente ou imprudente, pois ela se encontrava em situação de tentativa de abordagem, pois a motocicleta do ofendido possuía características semelhantes à de um infrator de roubo; (iv) a atitude da insurgente configurou um movimento natural do corpo pelo ato de desembarcar e não uma conduta deliberada de apontar o armamento em direção do abordado; (v) a situação em apreço configurou hipótese que permitia o emprego da posição de 3º Olho; (vi) com relação à dosimetria da pena, deve ser considerada a circunstância judicial desfavorável relativa à extensão do dano e a gravidade da lesão, vez que a ação culposa não admite a sua incidência e, nos autos, não existe prova técnica que demonstre que a paraplegia sofrida pelo vitimado foi derivada da conduta da irresignada; (vii) na segunda fase do caminho dosimétrico, a aplicação da agravante relativa ao fato de a recorrente de estar de serviço, caracteriza dupla punição pelo mesmo fato; (viii) quanto a aplicação da agravante específica da inobservância de regra técnica de profissão, a situação analisada permitia o emprego da posição 3º Olho e essa majorante constitui bis in idem, vez utilizada para definir o tipo culposo; (ix) incide a atenuante do nciso II, do CPM, diante do histórico funcional da recorrente.
HC 1068364/SP (2026/0017551-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 meses e 18 dias de detenção em regime aberto, como incursa no art. 210, § 1º, do Código Penal Militar, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, sem condições especiais.
O impetrante sustenta o cabimento do Habeas Corpus, pois, apesar da interposição de Recurso Especial, o mérito não teria sido analisado e as ilegalidades apontadas não teriam sido superadas.
Aponta ausência de correlação entre a denúncia e a condenação, uma vez que a acusação teria se fundado na premissa de que a paciente estaria com o dedo no gatilho, mas a prova pericial correspondente teria sido descartada pelo magistrado sentenciante por quebra da cadeia de custódia, fato essencial que teria sido ignorado no julgamento da Apelação.
Acrescenta, nesse sentido, que não teria havido aditamento da denúncia e a condenação teria sido mantida com base em outros elementos, em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o acórdão impugnado deveria ser anulado, com a consequente absolvição.
Alega ter havido erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, porque o fato de o veículo estar sem placa configuraria o crime do art. 311 do Código Penal, tendo a ré agido em concordância com as normas ao utilizar a arma na posição “terceiro olho”.
Defende a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 654, § 2º, e 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, diante de teratologia do julgado.
Ressalta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da proximidade do trânsito em julgado e do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. Ainda que se desconsidere a prova pericial elaborada pelo Centro de Material Bélico da Polícia Militar (Parecer Técnico n.º CMB-192/20/23), existem elementos de persuasão suficientes para embasar a condenação da irresignada, estando presentes todos os requisitos para subsumir a conduta dela ao tipo penal previsto no art. 210 do CPM.
4. Nesse sentido, o nexo de causalidade se encontra amplamente revelado pela gravação da câmera operacional portátil acoplada no fardamento da apelante, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto n.° 1415/2023-GDL (ID 725579 – pág. 5 – fl. 133) que atesta que a vítima foi alvejada na região lombar esquerda, cujo projétil ficou alojado no corpo do ofendido.
5. Não paira nenhuma dúvida de que houve a quebra do dever de cuidado pela apelante que empregou, de maneira indevida a posição de 3º Olho, segundo se extrai das imagens da COP da insurgente.
6. Nesse proceder, a apelante violou o item 5.2.1, do Procedimento Operacional Padrão 1.01.05, que determina que o policial militar, ao abordar pessoa em atitude sob fundada suspeita, o armamento deve estar na posição Sul (descoberta ou coberta), conforme figuras constantes no ID 725611 – pág. 2 – fl. 220.
7. Ademais, a gravação revela que o abordado estava de costas para a insurgente e não representava uma ameaça iminente para a integridade física da equipe, reforçando a imprudência no agir dela.
8. Além disso, a situação em apreço revelou que o civil não poderia ser considerado infrator da lei no instante da abordagem, vez que não havia elementos concretos que demonstrassem que ele teria subtraído a motocicleta, o que desautorizava o emprego da posição de 3º Olho.
9. Em inúmeras oportunidades as gravações amealhada aos autos revelou que a recorrente estava utilizando o celular pessoal de maneira indevida, visualizando mensagens privadas no WhatsApp, o que desviou a sua atenção do patrulhamento, agravando, ainda mais, a sua responsabilidade pelo ocorrido.
10. Empregando-se o método de eliminação hipotética de Thyrén, caso a insurgente tivesse tomado as cautelas exigidas para o desempenho de suas funções, certamente o resultado naturalístico não teria ocorrido, configurando o nexo de causalidade.
11. Ainda que se desconsidere a perícia realizada no armamento, o nexo causal entre a conduta da apelante e o resulta lesivo obtido resta inconteste visto que, ainda que o armamento apresentasse algum defeito que produzisse um disparo acidental, esse disparo seria para o chão, configurando uma concausa concomitante relativamente independente, se conjugando para produzir o resultado naturalístico.
12. Portanto, ainda que se cogitasse a versão de falha no armamento, o que não se evidenciou, as lesões experimentadas pelo ofendido não foram obras exclusivas deste, mas sim uma concatenação de circunstâncias que o produziram, incluindo a ação imprudente da irresignada, não afastando a sua responsabilidade penal.
13. Com relação à previsão do resultado naturalístico, a insurgente tinha plenas condições de prevê-lo, diante da sua experiência profissional, configurando in totum as elementares do tipo penal insculpido no art. 210 do CPM.
14. Quanto à dosagem da reprimenda, não assiste razão à recorrente ao pretender afastar a circunstância judicial desfavorável relativa à extensão do dano, vez que o Exame de Corpo de Delito Indireto atestou que conduta imprudente da irresignada causou perigo de morte e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que por si só seria suficiente para atestar o maior grau de censurabilidade do seu agir.
15. Na segunda fase, devem ser mantidas as agravantes dos arts. 70, II, “l” e art. 210, §1º, ambos do CPM, pois essa não constitui elementar do delito em comento, que pode ser praticado quando o agente não está atuando e aquela não se confunde com a imperícia, porquanto nessa o agente não tem o conhecimento suficiente da regra que permitiria a evitação do dano, ao contrário daquela.
16. Por fim, não incide a atenuante do art. 72, II, do CPM, pois o comportamento meritório apto a beneficiar a apelante com tal atenuante é aquele acima do corriqueiramente esperado, observado a partir de condutas excepcionais não obrigatórias e de relevância extraordinária, o que não se extrai dos assentamentos individuais da apelante.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação defensiva desprovida.
Tese de julgamento: “A incidência de concausa relativamente independente, seja essa concomitante ou preexistente, não exclui o nexo de causalidade quando a conduta culposa do agente contribuiu para a obtenção do resultado naturalístico
No presente writ, a defesa sustenta (i) ofensa ao art. 384 do CPP por inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, pois a imputação estaria fundada na premissa de que a paciente estava com o dedo no gatilho, tendo o juízo de origem descartado a prova pericial por quebra da cadeia de custódia; e (ii) erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, aduzindo que o veículo sem placa configuraria crime (art. 311 do CP) e que o uso da posição “3º Olho” estaria em conformidade com as normas (e-STJ fls. 2/15).
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento final do habeas corpus; e, no mérito, a anulação do acórdão impugnado, com a consequente absolvição da paciente (e-STJ fl. 17).
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 832/833).
Informações prestadas às fls. 838/864 e 865/932 (e-STJ).
Parecer do MPF às fls. 935/938 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a sentença desconsiderou o parecer pericial do Centro de Material Bélico por quebra da cadeia de custódia, prosseguindo ao exame do mérito com base em outros elementos probatórios:
"o nexo de causalidade se encontra fartamente revelado pela gravação da câmera operacional portátil acoplada no fardamento da apelante, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto n.° 1415/2023-GDL (ID 725579 – pág. 5 – fl. 133) (...) No mesmo sentido, ficou amplamente evidenciado que a recorrente concorreu culposamente para a obtenção do resultado naturalístico, diante da quebra de dever de cuidado objetivo e da previsibilidade objetiva do resultado." (e-STJ fl. 822).
Todavia, quanto à alegação específica de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal - inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação - observa-se que a tese não foi objeto de exame específico pela Corte de origem. Dessa foma, é manifesta a supressão de instância.
No mesmo sentido, quanto à tese defensiva de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo - fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art. 311 do Código Penal e legitimaria o emprego da posição “3º Olho” - , observa-se que a questão, também, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de Justiça Militar.
Do acórdão recorrido extrai-se que a Corte limitou-se a enfrentar a narrativa de que “a motocicleta do ofendido possuía características semelhantes à de um infrator de roubo” (e-STJ fl. 810), consignando, no mérito, que “o civil não poderia ser considerado infrator da lei no instante da abordagem, vez que não havia elementos concretos que demonstrassem que ele teria subtraído a motocicleta, o que desautorizava o emprego da posição de 3º Olho” (e-STJ fl. 811). Assim, a dimensão jurídica específica da defesa - correlação com o art. 311 do CP - não foi submetida ao crivo da instância ordinária, configurando supressão de instância.
Em face do exposto, observa-se que as alegações defensivas não foram previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da Ação Penal até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna para que a decisão coatora seja anulada, com a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO