Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 9580/EX (2024/0017562-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE O WOUTRO NOME:K MREQUERENTE:L DE O WOUTRO NOME:L MREQUERENTE:M MADVOGADOS:PEDRO JACKSON MELO COLARES - CE013972HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO - CE023394ANA RHAVENA COSTA CABRAL - CE018155JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO - CE026196LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE042201REQUERIDO:E H WVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9580/EX (2024/0017562-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE O WOUTRO NOME:K MREQUERENTE:L DE O WOUTRO NOME:L MREQUERENTE:M MADVOGADOS:PEDRO JACKSON MELO COLARES - CE013972HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO - CE023394ANA RHAVENA COSTA CABRAL - CE018155JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO - CE026196LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE042201REQUERIDO:E H W
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. de O. W. (ou K. M.), juntamente com L. de O. W. (ou L. M.) e M. M., diante de E. H. W., tendo por objeto sentença de adoção proferida pelo KESB – Autoridade de Proteção à Criança e ao Adulto do Distrito de Dietikon, Suíça.
Em virtude da alteração do nome do adotando, que já atingiu a maioridade, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 61), sem ter havido impugnação alguma (fl. 65).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 72-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (-C do RISTJ e da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 20-24 e 36-40), acompanhada de apostila (fls. 25 e 41), tradução oficial (fls. 26-31 e 42-47) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 40).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome do adotado foi alterado de K. de O. W. para K. M. (fl. 30).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.