SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 886275/RJ (2024/0017570-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS GABRIEL PEDROSO ESPINDOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
VINÍCIUS GABRIEL PEDROSO ESPÍNDOLA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0003013-32.2022.8.19.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da confissão informal e do ingresso domiciliar, bem como de todas as provas derivadas dessas diligências, razões pelas quais requer a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-102).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Intimação - HABEAS CORPUS02/12/2024, 00:00
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É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 25-27, grifei):
[...]
Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares se encontravam de serviço, em patrulhamento de rotina pelo bairro Paraíso, oportunidade na qual passavam pela Rua Santa Rita, s/n, próximo à quadra de esportes do Morro do Cruzeiro, quando avistaram um casal discutindo, sendo o DENUNCIADO e sua companheira, que se encontrava chorando.
Vale destacar que a guarnição tinha posse de informação no sentido de que, naquela localidade, haveria um indivíduo conhecido como "Vinícius", o qual guardaria armas em sua residência e venderia drogas.
Após a identificação do DENUNCIADO e ante a informação e a suspeita de que o DENUNCIADO seria a mesma pessoa, os agentes da lei diligenciaram até a residência indicada pelo DENUNCIADO, ocasião em que contataram a genitora do mesmo, Sra. Vânia Pedroso Espíndola.
Ao ser colocada a par das informações que os policiais militares tinham sobre o tráfico de drogas no local, a Sra. Vânia, de pronto, franqueou a entrada da equipe.
Ato contínuo, ao adentrarem na residência, os agentes prontamente identificaram que uma bolsa pendia do telhado por uma corda. E, ao pegarem a bolsa, encontraram em seu interior 19 munições de calibre 12 (auto de apreensão ao ID 44).
Nesse momento, o DENUNCIADO se manifestou, dizendo "meu chefe, perdi, tem uma 'doze' em cima do telhado".
Por essa razão, os agentes da lei colocaram uma escada e subiram no telhado, arrecadando uma espingarda calibre 12, enrolada em um plástico (auto de apreensão ao ID 48).
Ao ser questionado pelos policiais se haveria drogas guardadas no local, o DENUNCIADO indicou que, dentro do tronco de uma árvore, havia 30 sacolés contendo pedras de crack, os quais teria acabado de receber para venda (auto de apreensão e laudo pericial aos IDs 33 e 41/42, respectivamente).
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 38-41, destaquei):
No que concerne à preliminar acerca da violação de domicílio, alega a defesa que os policiais invadiram a casa sem nenhum mandado judicial e sem autorização válida dos moradores.
Não merece prosperar a preliminar arguida.
Partindo da premissa lançada pela defesa é possível perceber que não houve qualquer ilegalidade. Isto porque, conforme se observa dos autos, além dos depoimentos os policiais, as testemunhas Rebeca e Vania, em sede policial, confirmaram que foi dada autorização para a entrada dos policiais no local. Contudo, a testemunha Rebeca não prestou depoimento em juízo e a testemunha Vânia prestou depoimento diverso do que foi registrado na delegacia de polícia.
[...]
A autoria ficou comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Em seu depoimento em juízo, a testemunha Policial Militar Edson Vandro dos Reis disse "que não conhecia o réu antes dos fatos, mas o reconhece como sendo o indivíduo que prendeu; que prendeu o réu porque receberam uma denúncia de que ele guardava armas para a facção Terceiro Comando; que estavam em ronda e viram o réu e a namorada discutindo e chorando; que abordaram o réu e não encontraram nada; que informaram ao réu sobre a denúncia; que o réu negou a posse de qualquer arma de fogo; que acompanharam o réu até as proximidades da residência; que a mãe do réu franqueou a entrada; que reconhece a mãe do réu como sendo a senhora que estava no local; que encontraram uma arma de calibre 12, munições e pedras de crack; que o réu informou que a arma estava no telhado e que as pedras de crack estavam na árvore; que as munições estavam em um saco amarrado próximo ao telhado; que o bairro é controlado pela facção Terceiro Comando; que a denúncia mencionava o nome do réu e o endereço da residência; que a namorada do réu estava chorando porque eles brigaram; que o réu estava ferido na mão; que ela estava machucada porque, aparentemente, os dois se agrediram mutuamente; que a namorada do réu afirmou que eles se agrediram fisicamente; que a mãe afirmou que já pediu diversas vezes para o réu parar; que o réu sempre prometia que pararia; que a mãe do réu não sabia da existência do material ilícito; que o réu afirmou que guardava a arma para se proteger contra eventual ataque da facção Comando Vermelho; que não se recorda se recebeu a denúncia no mesmo dia em que fez a prisão do réu; que acompanharam o réu até a frente da residência dele; que estavam o declarante, um colega policial, o réu e a namorada do réu; que os outros colegas policiais estavam na viatura; que bateram no portão e foram recebidos pela mãe do réu; que ela franqueou a entrada; que viram a sacola com as munições pendurada; que inicialmente, o réu negou ser a pessoa descrita na denúncia, mas foram até a casa dele e a mãe do réu permitiu a entrada; que eram quatro policiais no momento da revista na casa; que os policiais estavam com suas armas, mas estavam no coldre; que não retiraram as armas do coldre, porque o réu já estava custodiado; que o réu não estava algemado, porque havia quatro policiais próximos a ele; que ele estava desarmado e não faria nada; que primeiro localizaram as munições; que o réu confessou na frente de todos; que viram a sacola com as munições e o réu confessou onde a arma e as drogas estavam."
Em seguida, a testemunha Policial Militar Uelington da Silva Barboza disse "que não conhecia o réu anteriormente; que estavam de serviço em patrulhamento pelo bairro Paraíso e viram um homem e uma mulher discutindo; que o homem estava com a mão sangrando; que os abordaram; que o réu disse ter machucado a mão no vidro; que perguntaram os nomes do réu e de sua companheira; que assim que o réu disse seu nome, lembraram da existência de uma denúncia de que um indivíduo de nome Vinícius traficava no local; que perguntaram onde o réu morava; que foram até o local; que não se recorda se a mãe do réu já estava no portão ou foi em direção a ele quando chamaram; que informaram a ela acerca da denúncia de que seu filho mantinha armas e drogas na residência; que ela afirmou que não tinha conhecimento de qualquer ilicitude no imóvel e permitiu a entrada; que entraram no quintal com o réu e a namorada; que localizaram uma bolsa com munições de calibre 12 pendurada; que o réu disse "perdi" e confessou a posse da arma e das munições, mas confirmou serem para sua própria defesa; que ele disse que o Comando Vermelho estava tentando tomar o bairro; que o réu disse que a arma estava no telhado; que pegou a escada e arrecadou a espingarda; que perguntou se havia mais alguma coisa ilícita e o réu apontou uma árvore onde foi encontrado crack; que fez mais buscas no local e localizou um pote com tampa em um buraco no chão; que o réu disse que guardava ali o entorpecente para venda, mas o pote estava vazio; que conduziram o réu para atendimento médico e depois para a delegacia; que a bolsa com as munições estava pendurada em uma ponta do telhado; que depois, a namorada do réu afirmou que eles brigaram anteriormente e que para não dar um soco nela, o réu socou uma porta de vidro; que não se recorda se a menina estava machucada; que a mãe do réu abaixou a cabeça; que o declarante acredita que a mãe do réu já sabia, porque todos moram no mesmo quintal; que o local é um ponto de tráfico e não seria possível fazer a venda do entorpecente sem que os moradores do local não soubessem; que a facção dominante é Terceiro Comando e que o réu não poderia pegar drogas de outro lugar para vender, porque a facção o mataria; que a mãe do réu abaixou a cabeça e não quis comentar mais nada; que a droga estava em uma árvore em frente à casa em que o réu morava; que a árvore fica dentro do quintal do imóvel, em frente à casa em que o réu morava; que o imóvel é "murado" e nele ficam as residências do réu e da mãe dele; que o tio do réu também mora no mesmo quintal; que não se recorda se o tio do réu também estava presente; que recebeu a denúncia em data pretérita à abordagem, mas não se recorda quanto tempo antes; que recebem diversas denúncias naquele local e as pessoas confiam no trabalho dos policiais; que o bairro Paraíso é grande, mas sempre passavam pela rua dos fatos em razão dessa denúncia anterior; que viram a discussão entre o réu e a companheira, os abordaram, e após a identificação do réu, perceberam que ele era o alvo das denúncias; que acredita que havia três policiais; que todos os policiais entraram na residência para fazer a busca; que a mãe do réu autorizou o ingresso na casa; que a mãe do réu estava no portão da residência; que o portão é o acesso ao quintal comum de algumas casas; que a mãe dele disse que não sabia de nada, mas que os policiais poderiam fazer a busca; que a arma estava em cima da casa do réu; que as drogas estavam em frente à casa do réu, assim como as munições."
Por outro lado, a testemunha Vania Pedroso Espíndola disse "que é mãe do réu; que presenciou a prisão do réu; que os policiais pegaram seu filho na quadra próximo à sua casa; que ele ia ao hospital; que o réu estava com o braço ferido; que os policiais disseram que queriam entrar na casa e que iriam entrar de qualquer jeito; que não autorizou a entrada; que os policiais disseram que estavam com um mandado; que eles encontraram uma arma; que encontraram munições no "telhadinho" e seu filho confessou dizendo que a arma estava no outro telhado; que sabia que essa arma estava na casa, mas não sabe o porquê; que não havia drogas na residência; que o local é dominado pela facção Terceiro Comando; que seu filho é envolvido com o tráfico, mas não tinha drogas em sua casa; que ele apenas estava com a arma."
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 50-51, grifei):
[...]
Melhor sorte não assiste à preliminar defensiva de ilicitude da prova por não haver justa causa para a busca pessoal realizada no apelante e por violação de domicílio.
No caso, os policiais já tinham a informação de que um homem chamado Vinícius estaria traficando na localidade, e durante o patrulhamento viram o apelante e sua companheira brigando. Situação essa que lhes chamou a atenção.
A abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal.
Do exame da prova observa-se que, dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a abordagem.
Nota-se que a fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foi apreendido "crack".
Importante salientar que o crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, o Apelante encontrava-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Em consequência, não haveria que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito.
[...]
Segundo se depreende dos autos, durante patrulhamento de rotina, policiais militares notaram que um casal discutia. O homem foi identificado como Vinícius, ora paciente, e a mulher como Rebeca, sua companheira.
Àquela altura, os agentes afirmam que já tinham informações reservadas no sentido de que, na região, morava um membro de facção criminosa que se chamava Vinícius, suspeito de armazenar armas em sua residência e de traficar drogas. Diante da possibilidade de que o rapaz abordado fosse a mesma pessoa, os policiais seguiram para o endereço indicado por ele como sendo de sua casa, onde foram recebidos por sua mãe, Sra. Vânia.
Conforme o depoimento de um dos policiais (Uelington, fls. 39-40), a Sra. Vânia encontrava-se no portão que dá acesso tanto à sua casa quanto à do filho, ambas situadas no mesmo quintal e cercadas pelo mesmo muro. Informada sobre as suspeitas de tráfico de drogas no local, Vânia haveria supostamente autorizado a entrada da guarnição.
JÁ no interior da residência de Vinícius, os policiais avistaram uma bolsa pendurada no telhado por uma corda. Ao verificar o conteúdo, localizaram 19 munições de calibre 12. Nesse momento, Vinícius haveria declarado espontaneamente: "meu chefe, perdi, tem uma 'doze' em cima do telhado". Os agentes usaram uma escada para acessar o local mencionado e encontraram uma espingarda calibre 12, enrolada em plástico.
Questionado sobre a presença de drogas na propriedade, Vinícius teria indicado um tronco de árvore, no qual estavam escondidos 30 sacolés contendo pedras de crack, material que haveria recebido recentemente para comercialização.
A Sra. Vânia, quando ouvida em juízo na condição de testemunha, disse saber do envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas, mas negou haver autorizado a entrada dos policiais militares no local (fl. 40). JÁ Vinícius, ao ser interrogado, confessou que guardava a arma a pedido de um conhecido, mas também negou haver autorizado a entrada dos agentes em seu imóvel (fls. 40-41).
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v.g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:
[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa." (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, destaquei)
Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).
Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento, grifei:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP – e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.
No caso dos autos, a entrada dos policiais na residência de Vinícius apresenta graves inconsistências que comprometem sua legalidade. A versão policial, que alega ter recebido autorização tanto do suspeito quanto de sua mãe para ingressar no imóvel, não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública – a considerável distância de sua residência – e ser submetido a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado consigo, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos –, quantidade de policiais, todos armados etc. –, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.
Importante ressaltar que não houve qualquer documentação ou registro do suposto consentimento para a entrada na casa, seja por meio de declaração escrita, testemunhas independentes ou gravação audiovisual. Pelo contrário: em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tanto Vinícius quanto sua mãe negaram haver autorizado o ingresso dos agentes no imóvel. A mera palavra dos policiais, sem outros elementos que a corroborem, não é suficiente para legitimar a violação do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, especialmente considerando que qualquer confissão ou colaboração de Vinícius só ocorreu depois os agentes já estarem ilegamente dentro da residência.
A situação se torna ainda mais grave quando se observa que não havia elementos concretos que justificassem uma entrada forçada no imóvel. Os policiais basearam-se apenas em uma denúncia anônima e no fato de haverem visto Vinícius discutindo com sua companheira na rua – circunstâncias que, conforme entendimento do STJ, não configuram as "fundadas razões" exigidas pela Constituição Federal para permitir o ingresso em domicílio sem mandado judicial. A busca pessoal realizada em Vinícius não encontrou qualquer material ilícito, o que enfraquece ainda mais a justificativa para a invasão subsequente de sua residência.
Assim, se de um lado se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos –, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento da moradora foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.
Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.
Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.
De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.
Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0003013-32.2022.8.19.0066.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.