CR 19955/EX (2024/0017637-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 8A SECÇÃOINTERESSADO:C E DE M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOROUTRO NOME:C E MPARTE:B A DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de C. E. M. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2923/23.0YRLSB, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 51-52. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 53).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 59-60).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 62-79).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.