Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068376/MG (2026/0017677-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IGOR MEDEIROS VIDAL DE LACERDAADVOGADO:IGOR MEDEIROS VIDAL DE LACERDA - MG104682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime aberto e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 333 do Código Penal.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo, por evidenciar constrangimento ilegal manifesto e violação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Alega que a abordagem teve origem em fiscalização de trânsito de rotina, sem denúncia ou investigação prévia, e foi intensificada apenas por “nervosismo” e “inquietação”.
Aduz que buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, configurando atuação exploratória.
Assevera que o entendimento do RHC n. 158.580/BA veda revistas lastreadas em impressões subjetivas, denunciando ausência de justa causa.
Afirma que o fato de se localizar ilícitos após a revista não convalida a diligência, devendo incidir a regra das provas ilícitas por derivação.
Defende que houve violação ao art. 5º, LVI, da Constituição da República e ao art. 157 do CPP, impondo o desentranhamento dos elementos obtidos.
Entende que precedentes desta Corte Superior reconhecem a ilicitude de buscas sem justa causa, inclusive em patrulhamento de rotina, com absolvição.
Pondera que a abordagem administrativa foi indevidamente convertida em medida penal investigativa, sem correlação com posse de corpo de delito.
Relata periculum in mora e fumus boni iuris, pleiteando liminar ante a iminência de início da execução penal.
Pede a dispensa de informações, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, por entender instruído o writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude das provas e a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 587-588).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 631-634).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 3.070.616/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1068376/MG (2026/0017677-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IGOR MEDEIROS VIDAL DE LACERDAADVOGADO:IGOR MEDEIROS VIDAL DE LACERDA - MG104682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 333 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
O impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas, pois seriam decorrentes de buscas pessoal e veicular ilegais, realizadas sem fundadas razões.
Alega violação dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem seria oriunda de fiscalização administrativa de trânsito e teria sido motivada apenas por impressões subjetivas de nervosismo e inquietação, elementos insuficientes para legitimar a medida invasiva.
Argumenta que a descoberta posterior de objetos ilícitos não convalidaria a abordagem, porque a fundada suspeita deveria ser aferida previamente, de modo objetivo.
Afirma que a medida administrativa teria sido convertida em pescaria probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e as delas derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO