TutPrv na HDE 9582/EX (2024/0017697-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J T DE CADVOGADO:PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643REQUERIDO:G B V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. T. de C., cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Ordinário de Roma, Itália, que estipulou limite temporal na pensão alimentícia das filhas do ex-casal.
O requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental, a fim de suspender a decisão brasileira que determinou o levantamento de valores bloqueados em suas contas bancárias em garantia do pagamento de pensão alimentícia em atraso.
Em suas razões, alegou o seguinte (fls. 255-260):
1 - A ré obteve a homologação neste STJ (HDE 5278) de decisão liminar italiana, de natureza precária (cognição superficial e vocacionada a uma eficácia limitada no tempo) e a executa perante a 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em processo n.º 1068204-30.2022.4.01.3400.
2 - Tal decisão homologada determinou “em € 2.300,00 mensais o montante a ser disponibilizado por parte do marido à mulher a título de contribuição à manutenção das filhas, até os primeiros cinco dias de cada mês a partir do protocolo da ação e com reavaliação anual segundo os índices ISTAT, além do pagamento de 70% das despesas extraordinárias sustentadas no interesse das filhas menores; dispôs, enfim, o prosseguimento do juízo diante do Juiz Instrutor, fixando os termos para os cumprimentos do artigo 709 do Código de Processo Civil”.
3 - No presente processo, o autor visa homologar sentença final de mérito que decretou que a decisão precária antecedente, homologada na HDE 5278, teve eficácia apenas até 14/12/2020. Esta sentença é objeto da presente HDE 9582/IT.
4 - A ré manejou o cumprimento da decisão provisória n.º 1068204- 30.2022.4.01.3400 perante o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF homologada pelo STJ na HDE 5278.
5 - Em 28.11.2023, com base no direito italiano, foi publicada a sentença definitiva nº 17395/2023 do Tribunal Ordinário de Roma, 1ª Seção Civil, publicada em 28.11.2023, no referido processo nº 45470/2019.
6 - Em 28.01.2025, o Juízo federal que julga o cumprimento da decisão provisória concedeu eficácia à decisão italiana precária sobre período ulterior ao limite temporal de 14/12/2020 indicado na sentença italiana sucessiva, alegando que esta ainda não estava homologada pelo STJ:
[...]
7 - O autor está sujeito aos atos constritivos sobre seu patrimônio e, também, com sua própria liberdade ameaçada, o que é gravíssimo. E na iminência de que valores já bloqueados em garantia sejam liberados de maneira irreversível e irrepetível.
[...]
15 - Lembra-se que a quantia de 2300 euros mensais acrescida do pagamento de 70% das despesas extraordinárias sustentadas no interesse das filhas menores ultrapassou no período o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do autor, o que viola a ordem jurídica brasileira, pois não se admite tal desconto percentual do alimentante.
[...]
Pedido. Ante o exposto, o autor pede, com base nos arts. 961, § 3º, do CPC e 216- G do RISTJ, a tutela de urgência, sem audiência da ré, para que Vossa Excelência determine ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do processo n.º 1068204- 30.2022.4.01.3400, que cautelarmente não atribua efeito em relação a fatos sucessivos ao limite temporal de 14/12/2020 até que sobrevenha decisão final neste processo de homologação da sentença.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do pedido de tutela provisória, pois a causa envolve menores e em razão do teor da decisão do Juízo da execução dos alimentos.
O requerente, agora, atravessa petição renovando o pedido de medida liminar ao argumento de que: a) o Ministério Público Federal não se manifestou, até o momento, sobre o pleito urgente; e b) "a ré levantou o valor de R$ 330.771,46 nos autos do processo n.º 1068204-30.2022.4.01.3400, que tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF" (fl. 289).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência de um dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito requerido, qual seja: a limitação temporal da pensão alimentícia das filhas do requerente.
Isso porque o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que tramita a execução dos alimentos, apresenta situação peculiar, que deve ser considerada no momento da homologação da sentença estrangeira nestes termos (fl. 263):
[...] valendo-se de estratégia processual que beira a má-fé, o executado informou à justiça italiana que os alimentos eram objeto da ação de divórcio proposta no Brasil, o que teria motivado a Justiça italiana a fixá-los tão somente até o ajuizamento da ação de divórcio no Brasil. Ocorre que, após essa decisão da Justiça italiana, o executado requereu a desistência do pedido de revisão de alimentos que havia formulado juntamente à ação de divórcio na justiça do Distrito Federal, alegando a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o título da Justiça italiana que obrigava o requerente a pagar alimentos simplesmente deixou de existir. Portanto, a prevalecer a tese do executado, suas filhas ficariam desamparadas, uma vez que não mais haveria qualquer título judicial que o obrigue a prestar-lhes alimentos.
A conclusão é que as filhas do requerente, após a homologação do título judicial estrangeiro no presente feito, ficarão sem a prestação de alimentos. Essa circunstância, nos termos em que posta, viola o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, porquanto compromete o direito à manutenção de condições mínimas de vida e desenvolvimento pleno do infante.
Diante dessas considerações, a sentença estrangeira só poderia ser homologada parcialmente, excluindo-se a limitação temporal nela disposta.
Os alimentos fixados pela Justiça italiana passariam a ter validade até uma decisão modificativa exarada pelo Juízo brasileiro, seja na ação de divórcio já ajuizada, seja em futura ação de revisão de alimentos.
No mais, quanto ao valor estipulado a título de pensão alimentícia, a alegação de violação da ordem pública deveria ter sido discutida na HDE n. 5.278, o que não ocorreu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF o encerramento do procedimento de citação da parte requerida.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN