Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 886335/PB (2024/0017837-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RENATO RODRIGO DE JESUS LIMAADVOGADO:RENATO RODRIGO DE JESUS LIMA - BA054416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:L DE A OINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. DE. A. O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Irresignado, o paciente interpôs apelação contra a referida condenação. Ao julgar o apelo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 47).
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a ilegalidade da condenação, considerando que não está alicerçada em prova robusta, mas apenas nas alegações da vítima, o que levou o paciente a propor ação de revisão criminal (0826731-06.2023.8.15.0000).
Aduz que a fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante denota parcialidade do Juízo de primeiro grau.
Assevera que a jurisprudência prevê que em casos de estupro em que há a apresentação de versões distintas e conflitantes não seria possível a condenação do réu, pois a palavra da vítima nessas situações somente seria dotada de especial relevância se estivesse em consonância com as provas produzidas nos autos, razão pela qual entende ser aplicável os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Registra que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e é portador de moléstias (diabetes, tuberculose e hepatite C) que exigem cuidados especiais que não poderiam ser prestados de forma adequada caso fosse segregado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja mantido em liberdade até o julgamento da revisão criminal; alternativamente, pugna pela substituição da prisão por medida cautelar diversa, com preferência para a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico (fl. 16). Por fim, pugna, pela expedição de alvará de soltura, caso, tenha havido o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor.
O pedido liminar foi indeferido em decisão da lavra do Ministro Og Fernandes (fls. 84/85).
Informações prestadas às fls. 114/227 e às fls. 250/252.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 240/243).
É o relatório.
DECIDO.
HÁ óbice processual à análise do mandamus.
Observa-se que, no caso, há tramitação concomitante da Revisão Criminal n. 0826731-06.2023.8.15.0000.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021; grifamos).
Ainda, observo que o pedido de concessão de efeito suspensivo à revisão criminal não constou da inicial da referida ação (fls. 189/216), não podendo esta Corte de Justiça conhecer de tal pleito, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...].
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.