Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976447/SP (2025/0017915-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N A E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de N. A. E. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação 1501854-40.2024.8.26.0510.
Consta dos autos que, pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foram impostas duas medidas socioeducativas diversas da internação (liberdade assistida cumulada e prestação de serviços à comunidade) ao paciente.
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público, este foi provido para aplicar a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste writ, afirma a impetrante que o referido acórdão desconsiderou em absoluto o fato de que o jovem iniciou e está cumprindo corretamente as medidas socioeducativas impostas, já com o Plano de Atendimento Individual homologado judicialmente e que, após os fatos, não possui qualquer novo registro infracional, estando evidenciado o constrangimento ilegal.
Alega que, nos termos do que dispõe a Súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação, de forma que tal entendimento, somado ao disposto nos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, do ECA, leva à conclusão de que, para análise da medida adequada, devem ser consideradas as condições pessoais do jovem, não cabendo a internação se outra medida menos gravosa for aplicável.
Acrescenta que o fato de o adolescente ser responsabilizado por tráfico e ser reincidente não implica automaticamente a aplicação de medida em meio fechado, devendo o julgador analisar detidamente todos os elementos que compõem a vida do adolescente.
Pondera que deve ser levado em consideração o relatório psicossocial elaborado pela Fundação CASA, o qual indicou uma série de elementos positivos quanto às condições pessoais do paciente, tudo a confirmar o acerto da sentença na eleição das medidas mais adequadas para este caso. Os profissionais da Fundação CASA indicaram expressamente o exercício de trabalho autônomo por parte do jovem, bem como sua união com a companheira gestante e o suporte da família, com quem possui forte vínculo. Também salientaram que ele seguia as orientações de forma proativa, respeitosa e colaborativa.
Sustenta ser inadequada a imposição de medida em meio fechado com base na gravidade em abstrato do ato infracional imputado. Com relação a isso, destaca que o próprio STJ já se posicionou sobre o tema, reconhecendo configurar constrangimento ilegal a decisão que aplica internação com fundamento na gravidade abstrata do ato infracional.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente para aguardar o julgamento do presente writ e, no mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença penal originária, mantendo-se a aplicação das medidas socioeducativas então fixadas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 62-63).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 68-157), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 161-166).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, nos seguintes termos:
" Discute-se aqui se a medida socioeducativa imposta ao apelado está em consonância com o §1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve que a medida aplicada ao adolescente considerará a capacidade do adolescente de cumprir a determinação, as circunstâncias e a gravidade em concreto da infração.
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o adolescente ostenta reiteração infracional (fls. 16), inclusive pela prática de atos infracionais de tráfico de drogas, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e internação (fls. 97/101 dos autos 1500501-10.2022.8.26.0550, fls. 90/93 dos autos 1501218-45.2022.8.26.0510 e fls. 136/141 dos autos 1505285-19.2023.8.26.0510).
É de rigor destacar que o ato infracional ora apurado foi praticado durante o andamento da medida socioeducativa anteriormente aplicada, o que denota sua insuficiência para afastar o adolescente do meio delitivo. Ao contrário, o adolescente tem persistido no envolvimento infracional.
Deste modo, considerando a reiteração de A. C. B. de O. P. no cometimento de atos infracionais graves, é de rigor a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA. Acrescenta-se que o apelado abandonou os estudos, faz uso de substância psicoativa “maconha” e “avaliamos que o adolescente está um pouco autônomo o que sugere maior disponibilidade para se colocar em situações de risco. Em suas verbalizações evidencia condições e interesse de mudanças, porém parece carecer de fortalecimento interno para enfrentar os desafios e assumir responsabilidades” (fls. 88/93 - relatório de diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastá-lo do meio delitivo e protegêlo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Com efeito, considerando a gravidade do ato infracional praticado, a conduta do adolescente, suas condições pessoais e a falta de adesão à medida outrora aplicada, reputa-se mais adequada e proporcional a medida socioeducativa de internação, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE). Imprescindível considerar que o adolescente será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA" (e-STJ, fls. 55-59).
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a internação por ser mais adequada à situação de vulnerabilidade do adolescente, na medida em que possui reiteração infracional no delito de tráfico, tendo sido apreendido durante o andamento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Demais disso, o paciente abandonou os estudos e faz uso de substância psicoativa “maconha”.
Assim, a internação foi determinada pelo Tribunal de origem com base não apenas na situação pessoal desfavorável dos adolescentes, como também pela consideração de que reitera a prática de ato infracional, circunstância que justifica a imposição de medida mais rigorosa.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por oportuno, destaco o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
Outrossim, ressalto que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Assim, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 976447/SP (2025/0017915-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N A E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. A. E. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foram impostas duas medidas socioeducativas diversas da internação (liberdade assistida cumulada e prestação de serviços à comunidade) ao paciente.
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público, este foi provido para aplicar a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma a impetrante que o referido acórdão desconsiderou em absoluto o fato de que o jovem iniciou e está cumprindo corretamente as medidas socioeducativas impostas, já com o Plano de Atendimento Individual homologado judicialmente e que, após os fatos, não possui qualquer novo registro infracional, estando evidenciado o constrangimento ilegal.
Alega que, nos termos do que dispõe a Súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação, de forma que tal entendimento, somado ao disposto nos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, do ECA, leva à conclusão de que, para análise da medida adequada, devem ser consideradas as condições pessoais do jovem, não cabendo a internação se outra medida menos gravosa for aplicável. Acrescenta que o fato de o adolescente ser responsabilizado por tráfico e ser reincidente não implica automaticamente a aplicação de medida em meio fechado, devendo o julgador analisar detidamente todos os elementos que compõem a vida do adolescente.
Pondera que deve ser levado em consideração o relatório psicossocial elaborado pela Fundação CASA, o qual indicou uma série de elementos positivos quanto às condições pessoais do paciente, tudo a confirmar o acerto da sentença na eleição das medidas mais adequadas para este caso. Os profissionais da Fundação CASA indicaram expressamente o exercício de trabalho autônomo por parte do jovem, bem como sua união com a companheira gestante e o suporte da família, com quem possui forte vínculo. Também salientaram que ele seguia as orientações de forma proativa, respeitosa e colaborativa.
Sustenta ser inadequada a imposição de medida em meio fechado com base na gravidade em abstrato do ato infracional imputado. Com relação a isso, destaca que o próprio STJ já se posicionou sobre o tema, reconhecendo configurar constrangimento ilegal a decisão que aplica internação com fundamento na gravidade abstrata do ato infracional.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente para aguardar o julgamento do Habeas Corpus. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença penal originária, mantendo-se a aplicação das medidas socioeducativas então fixadas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976447/SP (2025/0017915-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N A E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.