Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976547/SP (2025/0018009-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIULIA CARNEIRO DUARTEADVOGADO:GIULIA CARNEIRO DUARTE - SP480661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L M dos S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal.
Na hipótese, o impetrante busca a desclassificação do crime de roubo para receptação, aponta constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração negativa de circunstâncias judiciais e o afastamento de causa de aumento de pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 167-176).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside em três pontos: a) a desclassificação do crime de roubo para receptação; b) suposta ilegalidade no aumento de determinadas circunstâncias judiciais; e c) afastamento de causa de aumento.
Quanto à desclassificação do crime e à aplicação da causa de aumento pelo uso de arma branca, o Tribunal de Justiça se manifestou e apresentou fundamentada decisão, reconhecendo os fatos imputados:
Ficou demonstrado nos autos que o apelante L. M. dos S., no dia 27 de março de 2023, por volta de 23h30, na Estrada do Icapara, altura do Km 05, nº 3.511, última casa antes do Morro do Pinheiro, no Bairro Toca do Bugio, na cidade e Comarca de Iguape/SP, mediante grave ameaça, constrangeu D. de S. R., maior de 60 (sessenta) anos, a praticar com ele atos libidinosos.
Restou comprovado, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e local, o réu, mediante emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima, subtraiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), um cartão bancário e um telefone celular, da marca Samsung, pertencente a D. de S. R.
A materialidade dos delitos está consolidada pelos boletins de ocorrência de fls. 07/09 e 31/33 e 54/65, apreensão descrita a fls. 34/35 e 59/60, relatório de investigação de fls. 14/17, além da prova oral coligida. Inicialmente, afasta-se a alegação defensiva de ausência de comprovação da materialidade do crime sexual, já que foi imputada ao acusado a prática de ato libidinoso que não deixa vestígios (sexo oral), tendo sido a existência do crime seguramente demonstrada pelas declarações da ofendida.
...
Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade dele pelos delitos que lhe são irrogados na denúncia. Com efeito, a vítima, confirmando seu relato extrajudicial, narrou em juízo que entrou para tomar banho às 23h30, mas esqueceu a porta destrancada. Informou que possivelmente o apelante já estivesse vigiando pelo lado de fora, pois, assim que ingressou no chuveiro, ele entrou no banheiro.
Contou que o réu, com uma faca de cabo branco na mão, mandou que se sentasse na bacia, disse para não gritar e obrigou-a a fazer sexo oral nele. Acrescentou que o tempo inteiro o apelante falava para não olhar para ele. Esclareceu, ainda, que, depois de ejacular na sua boca, o acusado a obrigou a acompanhá-lo nua pela casa, enquanto ele revirava os cômodos.
Prossegue, aduzindo que ele, então, subtraiu seu celular, um cartão de banco e dinheiro. Explicou, ainda, que ficou em poder dele por aproximadamente 01 (uma) hora, completamente nua, sem sequer poder se enrolar numa toalha.
Consignou que, depois disso, ele a trancou na casa. Relatou que ligou para seu genro e irmão, que foram buscá-la, telefonaram para a polícia e a levaram, primeiro para o hospital local e depois para o de Pariquera/SP. De acordo com a ofendida, no mesmo dia, foi à delegacia, onde viu uma foto do acusado e prontamente o reconheceu.
Esclareceu que, posteriormente, também no distrito policial, o delegado lhe mostrou uma gravação na qual o réu falava que não tinha feito nada com ela, oportunidade em que o reconheceu também pela voz. Acrescentou que, nessa ocasião, ainda exibiram uma foto em que ele estava com a mesma bermuda branca que usava quando dos crimes.
Disse, também, que naquela noite teve mais duas ocorrências envolvendo o acusado, inclusive a de um menino que o réu ameaçou e roubou o relógio, por volta de 22 horas. Narrou que o apelante tentou usar seu cartão, mas ele não tinha a senha. Asseverou que recuperou seu celular, mas em pouco tempo o aparelho deu problema e estragou.
Descreveu o agressor como jovem, de 26 (vinte e seis) a 28 (vinte e oito) anos de idade, magro, pele morena, não escura, e com cavanhaque.
Continua seu relato, mencionando que tomou medicamentos, fez exames, testes e passou quase 04 (quatro) meses passando por médicos, psicólogo e psiquiatra. Explicou, também, que os fatos nunca vão sair da sua mente. Informou que, depois dos crimes, morou por duas semanas na casa da sua mãe, no Bairro Icapara.
Disse que sua genitora vive acamada e ficou pior com o ocorrido, vivia chorando e olhando para ela, muito triste. Comentou que um dia escutou seus irmãos conversando e afirmando que sua mãe estava naquele estado por conta do que ocorreu com ela, o que a motivou a voltar para sua residência (cf. fls. 05 e 39, além do audiovisual de fl. 189).
Ora, como se sabe, em delitos iguais aos aqui apurados, a palavra da vítima é de indiscutível importância para a busca da verdade, sobretudo, no caso específico, porquanto a ofendida não tem motivo algum para, levianamente, incriminar o apelante, um completo desconhecido.
Em seguida, o Tribunal de Justiça ainda apontou diversas outras provas colacionadas aos autos e fundamentou o acórdão, mantendo a condenação nos moldes imputados ao recorrente, destacando, especialmente, a incidência da causa de aumento:
E, ao contrário do afirmado pela defesa, é prescindível a apreensão do objeto, pois o uso da arma branca foi comprovado pelas declarações da vítima, que foi enfática ao afirmar seu uso, em todas as vezes em que ouvida. Por oportuno, os policiais ouvidos em juízo igualmente informaram que o apelante já havia utilizado o mesmo instrumento em um roubo anterior, praticado no mesmo dia, e que foi preso em comarca muito distante, alguns dias depois do delito, não sendo exigível, portanto, que ainda estivesse em poder desse instrumento.
Assim, não há que se falar em afastamento das circunstâncias apontadas, seja a elementar do crime, seja a causa de aumento. Ambas foram devidamente identificadas pelo Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecida sua ocorrência e fundamentada a condenação, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade a ser sanada pela estreita via do habeas corpus.
Sobre a questão da dosimetria, apontou o acórdão:
As penas-base foram fixadas acima dos mínimos legais, em razão da maior culpabilidade do acusado, que praticou os crimes dentro do domicílio da vítima, asilo inviolável de todo cidadão, e em período noturno, quando a vigilância social é reduzida; em razão das consequências nefastas das infrações, muito mais graves que as ordinárias, já que a ofendida ficou altamente traumatizada e teve que passar por longo tratamento para a sua integridade física e psicológica, além de causar sofrimento também a sua genitora; e, apenas no que se refere ao crime sexual, também com base nas circunstâncias desse crime, pois o acusado se utilizou de uma faca para obrigar a vítima a praticar sexo oral nele, além de ejacular na boca da ofendida; circunstância esta, porém, inerente à própria tipicidade penal. Sendo assim, reduzo esse aumento para a fração única de 1/5 (um quinto), para ambos os crimes, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, para o delito de estupro, e 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso legal, para o outro delito de roubo.
Sendo apresentada a devida fundamentação para o aumento da pena base, não se verifica causa extraordinária que justifique a atuação desta Corte Superior em via de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 976547/SP (2025/0018009-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIULIA CARNEIRO DUARTEADVOGADO:GIULIA CARNEIRO DUARTE - SP480661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de L. M. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976547/SP (2025/0018009-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIULIA CARNEIRO DUARTEADVOGADO:GIULIA CARNEIRO DUARTE - SP480661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.