Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976477/ES (2025/0018031-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOSADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. M. A., sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na ação penal n. 0000492-90.2023.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 215-A e no art. 216-A, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (quatro crimes de importunação sexual e seis de assédio sexual).
Neste writ sustentam os Impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a Corte de origem indeferiu o pedido de remessa da ação penal ao Juízo de Primeira Instância, já que embora C.M.A. possuísse foro por prerrogativa de função em razão do exercício da Magistratura, o processo administrativo que tramitou em seu desfavor chegou a termo e foi a ele imposta a aposentadoria compulsória.
Argumentam que
ao contrário do que restou fundamentado, apesar da existência de uma maioria em formação para a manutenção do foro por prerrogativa de função, não se pode falar em posicionamento majoritário quanto à aplicação imediata da tese, que ainda se encontra em discussão no STF, o que impõe i) a aplicação do entendimento do entendimento fixado pelo STF no Tema 453 e na Questão de Ordem na AP n. 937; ou ii) a suspensão do curso da ação penal, até a publicação do acórdão a ser lavrado no Inq. 4787.
Aduzem que
o próprio teor da exordial acusatória descreve que os supostos crimes teriam sido praticados em decorrência do exercício da função do PACIENTE como magistrado, o que demonstra a adequação ao Tema 453 e à primeira tese da AP n. 937.
Afirmam que
a probabilidade do direito consiste na manifesta contrariedade ao entendimento consolidado do STF no Tema 453 e na AP 937, no sentido de que a aposentadoria do magistrado transfere a competência para processamento e julgamento de ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição, quando não encerrada a fase instrutória com a publicação do despacho de apresentação das alegações finais.
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/1/2025, até o julgamento definitivo deste mandamus.
No mérito, pedem que seja reconhecida a cessação da competência do Tribunal de origem para o julgamento da ação penal, com a remessa dos autos à Primeira Instância ou, subsidiariamente, que seja suspensa a ação penal até a publicação da decisão definitiva do Inq. n. 4787 pelo STF, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
A liminar foi indeferida (fls. 74/75).
As informações foram prestadas (fls. 79/80).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 86/101).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso dos autos foi impetrado habeas corpus a impugnar acórdão proferido em sede de ação penal originária, pelo qual foi recebida a denúncia oferecida contra o paciente (fls. 28/51).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
Os Advogados sustentam que a decisão proferida pelo Tribunal local é contrária ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 453 e na AP 937, no sentido de que a aposentadoria do Magistrado transfere a competência para processamento e julgamento de ilícito penal para a Primeira Instância, quando não encerrada a fase instrutória com a publicação do despacho de apresentação das alegações finais.
Sem razão, contudo.
conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, em 29/01/2025 foi indeferido o pedido de remessa da mencionada ação penal ao Juízo de Primeira Instância, calcado na aposentadoria compulsória do paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 79/80):
Em 19 de dezembro de 2024, foi proferida decisão monocrática às fls. 997/1.007 da ação penal contra magistrado n° 0000492-90.2023.8.08.0000 indeferindo o requerimento de remessa dos autos para julgamento em primeira instância e designando a data do Interrogatório do acusado no dia de hoje às 9:00h.
O referido decisum fundamentou a manutenção da competência deste Egrégio Tribunal, após a aposentadoria do magistrado, salientando os objetivos de preservação da integridade do julgamento, de resguardar os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, e de assegurar a efetividade do sistema de justiça, bem como considerando o encerramento da fase de oitivas de testemunhas, conforme entendimento firmado pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na AP n° 937/RJ em andamento.
Interposto agravo regimental com pedido de reconsideração e de efeito suspensivo em face de tal decisão, em 23 de janeiro de 2025 (fls. 1.025/1.032), foi aberta vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou tão somente pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo.
Foi proferida decisão indeferido o pedido de reconsideração e de concessão do efeito suspensivo recursal em 28.01.2025 (fls. 1.040/1.041).
E realizada a audiência para o interrogatório do acusado, na data de hoje, o mesmo compareceu, respondeu às perguntas de qualificação e, em seguida, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, e, a pedido da defesa, foi deferido prazo para requerimento de diligências, na forma do art. 402, do CPP, de forma sucessiva pelas partes, e havendo por encerrada a instrução processual foi determina a apresentação de alegações finais escritas (Termo de Assentada à fl. 1.042).
O foro por prerrogativa de função no Processo Penal tem por finalidade assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções públicos. Implica em designar previamente órgão judicial especial para o processo e julgamento das ações penais relacionadas a delitos imputados a ocupantes de determinados cargos e funções públicas.
Neste panorama, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a aposentadoria do Magistrado fazia cessar a regra excepcional do foro por prerrogativa de função, implicando a transferência da competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição, na esteira do posicionamento da Suprema Corte de Justiça consolidado no Tema n. 453 do STF e na Questão de Ordem na AP nº 937, também do STF.
Porém, por ocasião do julgamento do HC n. 232627 e do INQ 4787, em Sessão virtual do Plenário, realizada em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prerrogativa de foro, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, deve ser mantida após a saída da função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função.
Confira-se trecho do julgado, que foi publicado em 18/03/2025 no Informativo de Jurisprudência nº 1168/2025:
HC 232627/DF
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/03/2025 (Virtual) Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional Matéria: Jurisdição e Competência; Foro Especial por Prerrogativa de Função; Cessação do Exercício da Função/Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário; Competência do Supremo Tribunal Federal Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo
Tese fixada
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Resumo
O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas (1). Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto.
Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) - no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) - , esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída - hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida - a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual.
Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937. (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.03.2024 (terça-feira).
Na espécie, C M A, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo à época dos fatos, foi denunciado em 03/03/2023 pela prática dos delitos capitulados no art. 215-A c/c o art. art. 226, II e no art. 216-A c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Em 16/10/2024, o paciente foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por decisão disponibilizada no DOE de 21/10/2024.
Em 19/12/2024, o Tribunal de origem indeferiu o pedido da Defesa de que fosse a ação penal nº 0000492-902023.8.08.0000 remetida ao Juízo de Primeira Instância, embora tenha sobrevindo a aposentadoria compulsória de C., porque
a manutenção da competência deste Egrégio Tribunal, após a aposentadoria do magistrado, salientando os objetivos de preservação da integridade do julgamento, de resguardar os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, e de assegurar a efetividade do sistema de justiça, bem como considerando o encerramento da fase de oitivas de testemunhas, conforme entendimento firmado pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na AP n° 937/RJ em andamento.
A decisão foi ratificada em sede de agravo regimental interposto pela Defesa, julgado em 23/12/2024.
Além disso, conforme informou a Corte local, em 29/01/2025 foi realizado o interrogatório, encerrou-se a instrução e foi dada vista dos autos às partes na fase do art. 402, do CPP, para subsequente apresentação de alegações finais escritas.
O Tribunal a quo manteve a tramitação da ação penal nº 0000492-902023.8.08.0000, iniciada em 03/03/2023, mesmo após a aposentadoria compulsória do paciente, que ocorreu em 16/10/2024, com suporte no entendimento estabelecido na Questão de Ordem na AP nº 937/RJ, ainda em andamento perante o STF, à época da referida aposentadoria, o qual, posteriormente, em 11/03/2025, restou consolidado com o julgamento do HC 232.627/DF, publicado em 18/03/2025.
Nesse contexto, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo se coaduna com o recente entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937. (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11/3/2024).
Logo, não há teratologia ou patente ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, já que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo coaduna-se com o novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prerrogativa de foro resta mantida mesmo após a perda ou afastamento do cargo, panorama destes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 976477/ES (2025/0018031-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOSADVOGADOS:LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589FLAVIO CHEIM JORGE - ES000262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. M. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A e 216-A, ambos do Código Penal, em concurso material (quatro crimes de importunação sexual e seis crimes de assédio sexual).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em razão do exercício do cargo de magistrado, o paciente possuía foro por prerrogativa de função. Contudo, após responder a processo administrativo, no qual lhe foi imposta a penalidade de aposentadoria compulsória, requereu a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da Ação Penal. O pleito, porém, foi indeferido, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/1/2025, às 9h, para fins de realização do interrogatório.
Argumentam que "ao contrário do que restou fundamentado, apesar da existência de uma maioria em formação para a manutenção do foro por prerrogativa de função, não se pode falar em posicionamento majoritário quanto à aplicação imediata da tese, que ainda se encontra em discussão no STF, o que impõe i) a aplicação do entendimento do entendimento fixado pelo STF no Tema 453 e na Questão de Ordem na AP n. 937; ou ii) a suspensão do curso da ação penal, até a publicação do acórdão a ser lavrado no Inq. 4787" (fl. 10).
Aduzem que "o próprio teor da exordial acusatória descreve que os supostos crimes teriam sido praticados em decorrência do exercício da função do PACIENTE como magistrado, o que demonstra a adequação ao Tema 453 e à primeira tese da AP n. 937" (fl. 6).
Afirmam que "a probabilidade do direito consiste na manifesta contrariedade ao entendimento consolidado do STF no Tema 453 e na AP 937, no sentido de que a aposentadoria do magistrado transfere a competência para processamento e julgamento de ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição, quando não encerrada a fase instrutória com a publicação do despacho de apresentação das alegações finais" (fl. 9).
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/1/2025, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteiam o reconhecimento de que a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o processamento e julgamento da Ação Penal foi cessada, com a consequente remessa dos autos à primeira instância ou, subsidiariamente, a suspensão da Ação Penal até a publicação da decisão definitiva do Inq. n. 4787 pelo STF, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976477/ES (2025/0018031-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOSADVOGADOS:LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589FLAVIO CHEIM JORGE - ES000262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.