TutCautAnt 1325/PR (2026/0018058-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:RODRIGO BARBIERIADVOGADOS:JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688ROBERTO BONA JUNIOR - PR056262ISRAEL CENILO GUIBOR - PR113900RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:CLEITON GALIANOSKI BARBOSACORRÉU:EDIMUNDO MARTINS GREFFCORRÉU:FELIPE MARTINS GREFFCORRÉU:FLAVIO PEREIRA DE LIMACORRÉU:GILSON NUNES DA SILVACORRÉU:JEFERSON HART MORAISCORRÉU:LEANDRO QUEIROZCORRÉU:PAULO CEZAR PORTELCORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:RICARDO RIBAS ALVESCORRÉU:TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por RODRIGO BARBIERI contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro que indeferiu pedido de liminar no CC n. 218.364/PR.
Informa o requerente que suscitou conflito de competência buscando dar celeridade ao impasse sobre a competência entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar Ação Penal que se originou de uma operação policial deflagrada pela Polícia Civil do Paraná, Polícia Rodoviária Federal e a Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC) (fl. 3).
Noticia que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgando Recurso em Sentido Estrito, cassou a decisão da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, ao passo que o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu indeferiu pedido de suspensão do processo e designou audiências de instrução e julgamento para os dias 09, 10, 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026 (fls. 10-17).
Reputa equivocada a invocação da Súmula n. 150/STJ porque não possui aplicabilidade automática no processo penal (fl. 22), não havendo espaço para a Justiça Federal "decidir" se há ou não interesse porque o interesse é inerente ao delito (fl. 23).
Requer a imediata suspensão do processo penal em trâmite na 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR, especialmente as audiências de instrução e julgamento designadas até o julgamento definitivo do CC n. 218.364/PR, bem como o reconhecimento, desde já, da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da referida ação penal (fls. 24-25).
É o relatório.
Verifica-se que Conflito de Competência mencionado pelo requerente recebeu nesta Corte o n. 218.364/PR e foi distribuído ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos (fls. 26-27, destaques acrescidos):
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pelo suscitante, notadamente diante da fundamentação exarada na decisão proferida pelo juízo federal, amparada na Súmula n. 150 desta Corte e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se (e-STJ fls. 137-138):
Ademais, importante ressaltar que cumpre à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico da União no caso concreto apto a deslocar e/ou a firmar sua competência, sendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores uníssona neste sentido.
[...]
Conjugando o entendimento do Supremo Tribunal Federal com o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, resta inequívoco que incumbe ao Juízo Federal aferir a existência de interesse da União, de modo que, em cenário como o destes autos, marcado por indícios de transnacionalidade, mostra-se plenamente justificada a manutenção da jurisdição federal para o processamento e julgamento da causa.
Portanto, pretende o requerente utilizar-se da medida eleita para impugnar a decisão unipessoal do Ministro Relator do Conflito de Competência nesta Corte e obter a medida liminar que lhe foi negada.
Ocorre que, segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esfera penal, o recurso cabível de decisão de Ministro Relator é o Agravo Regimental (art. 258).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO