Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976551/SP (2025/0018078-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGLES VINICIUS COSMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de AGLES VINICIUS COSMO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1506622-05.2023.8.26.0361, em acórdão assim ementado (fl. 09):
Apelação criminal. Roubo duplamente majorado. Crime praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade pelo reconhecimento fotográfico realizado em solo policial – Afastada. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Acusado devidamente reconhecido pela vítima. Prova suficiente para o decreto condenatório. Causas de aumento demonstradas pela prova oral. Dosimetria redimensionada. Na terceira fase, aplicada exasperação única na fração de 2/3 (dois terços), em decorrência das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos moldes do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal. Precedentes. Regime prisional mitigado para o semiaberto, ante a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência das Súmulas 440, do STJ, e 718 e 719, do STF. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que foi mantida a condenação do paciente incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e redimensionada a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo.
Sustenta a impetrante que a manutenção da condenação causa constrangimento ilegal, uma vez que o reconhecimento pessoal não teria observado o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma também que as imagens captadas das câmeras não são suficientes para identificação do paciente como autor da prática delitiva e, com base na insuficiência de provas, postula a absolvição.
Requer a declaração de nulidade da instrução, pois viciadas desde a exibição unicamente da foto do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem, almejando-se a absolvição (fl. 7).
Sem pedido liminar.
Acostada manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 68-71, pela denegação da ordem. Sobrevieram informações (fls. 128-150).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Assim é que, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão do Tribunal de origem, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo do recurso próprio, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior.
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Pois bem.
O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do paciente, assim se manifestou (fls. 139-141):
De proêmio, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;”.
Conforme depreende-se da leitura do próprio dispositivo legal, os preceitos insculpidos no artigo 226, do Código de Processo Penal, orientam como deve ser realizado o reconhecimento, de sorte que sua inobservância não enseja necessariamente a nulidade do ato.
Não se desconhece que em outubro de 2020 a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 598.886/SC, conferiu nova interpretação ao referido artigo, no sentido de rever o entendimento de que essa norma seria mera recomendação legal. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que inexiste mácula no processo nas hipóteses em que a condenação tenha sido baseada em outros elementos de convicção, que não apenas o reconhecimento efetuado com inobservância das formalidades preconizadas pelo artigo em comento.
[...]
No caso em apreço, a condenação do apelante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial. A vítima Leandro fez a descrição do roubador e, apresentado o acusado entre figurantes, a vítima o reconheceu sem sombras de dúvidas. Ainda, observa-se a existência de vídeo obtido dentro do coletivo. Leandro reconheceu Agles sem sombra de dúvidas.
Assim, o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial foi confirmado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
Rejeitada a preliminar, no mérito, o recurso comporta parcial provimento.
Em relação à eventual nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico, não merece prosperar. Isso porque, a própria Corte deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, mesmo em desconformidade com o art. 226, do CPP, se outros meios indicarem o reconhecimento do agente, não haveria nulidade.
No caso em tela, o reconhecimento do Paciente também ocorreu por outras vias probatórias, como o reconhecimento pela vítima sob o crivo do contraditório, testemunhas e filmagens das câmeras de dentro do coletivo, todos elementos de prova independentes que podem atestar a autoria delitiva.
A propósito, sobre a autoria, assim decidiu o Juízo de Primeiro Grau (fls. 30-34)
[...]
A vítima narrou em juízo que disse que estava de motorista no coletivo e cobrador também. Vinha do Centro sentido bairro, por volta das nove e pouco da noite. Chegou no ponto final e bateu o dinheiro. Quando voltava uma passageira deu sinal e então parou. Disse que nesse momento três indivíduos vieram e entraram depois da passageira. Eles entraram e o primeiro que entrou anunciou o roubo e apontou a arma de fogo. Levaram o dinheiro do caixa. Fez o boletim de ocorrência e depois foi ouvido. Disse que apresentaram fotografias e um vídeo, sendo que acabou por reconhecer o réu. Disse que o reconheceu porque ele colocou o capuz depois que subiu. Apresentaram as fotos de várias pessoas diferentes e com a foto e o vídeo, acabou reconhecendo. Tinham outras pessoas mostradas pela polícia. Ele foi filmado e pegou certinho o rosto dele. Reconheceu o réu como sendo o criminoso.
[...]
Não bastasse isso, a prova testemunhal mostrou-se harmônica.
Ouvido em Juízo, o Delegado Alexandre Cavalca asseverou que estavam investigando séries de roubos ocorridos em Brás Cubas e com modus operandi com mesma descrição e envolvendo determinados indivíduos. Em certo momento chegou informação de uma tentativa de roubo que não foi bem-sucedida em razão da chegada da polícia militar e os roubadores teriam entrada em um coletivo (ônibus) e praticado mais um crime de roubo nesse meio de transporte. Começaram a fazer a investigação desses assaltos a ônibus e chamaram alguns motoristas que foram ouvidos e havia uma identificação do AGLES em andamento. Devido a localidade do crime e das características, mandaram fotografias aos motoristas de ônibus e o AGLES foi reconhecido. O motorista, o apontou com total certeza. Foram exibidas imagens que foram coletadas dentro do ônibus. AGLES foi interrogado e negou os fatos. Houve filmagem do fato e foi fornecida pelo coletivo.
Alline G. Gonçalez, policial civil, ouvida, disse se recordar das investigações. Contou que estavam em período de investigação de inúmeros roubos na região. Chegou ao conhecimento um roubo e uma tentativa de roubo ao minimercado da região e, igualmente, que os roubadores teriam logo em seguida roubado o ônibus daquela região para fugir do local. Diante disso procurou boletins de ocorrência que ostentavam datas próximas dos roubos e que tinham ocorrido nas regiões. Disse que encontrou alguns dessa empresa que fazia a linha próxima ao mercadinho e que teria sido vítima. Chamou todos os motoristas e um deles, depois de ver fotografias, reconheceu o AGLES como um dos autores daquele roubo ao coletivo. A vítima narrou a dinâmica do roubo e apresentou filmagens. Dois entraram no ônibus com capuz, e um armado e subtraiu o dinheiro que o motorista possuía. Não sabe se as filmagens foram acostadas aos autos, mas sabe que há filmagens.
Alexandre Rodrigues de Camargo, policial civil, ouvido disse que chegou ao seu conhecimento o crime de roubo de coletivo. Em um primeiro momento, em relação a esse BO não tinham informações. Devido a outras diligências de outros roubos ocorridos na região conseguiram identificar a pessoa de AGLES. Chamaram a vítima e perguntaram se ela tinha condições de efetuar reconhecimento. Colocaram a fotografia dele em álbum digital e a vítima o reconheceu sem sombras de dúvidas como sendo um dos roubadores e disse que ele teria sido aquele que apontou a arma de fogo e subtraiu os objetos dele. Esse roubador estaria com mais dois indivíduos. Também foi obtida a fotografia de dentro do transporte com rosto do autor. Não conhecia o réu antes dos fatos. A imagem coletada era um vídeo porque os ônibus têm câmera de segurança no coletivo.
Como visto, há outras provas acerca da autoria, além do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, suficientes para amparar as decisões condenatórias das instâncias ordinárias.
Nessa seara é o entendimento deste Sodalício:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.
2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por outro lado, a alegação de que as imagens captadas das câmeras não são suficientes para identificação do paciente como autor da prática delitiva, o que ensejaria insuficiência de prova de autoria, requer reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice no estreito limite de um habeas corpus.
Nesse sentido:
"É viável que o Juízo de origem, destinatário das provas, convença-se da presença dos indícios suficientes de autoria delitiva e da necessidade da prisão preventiva a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento, em tese, falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador"
(AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria. - Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 927.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 976551/SP (2025/0018078-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGLES VINICIUS COSMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Às fls. 76-77, foi proferido despacho solicitando informações acerca do processo na origem, as quais foram prestadas às fls. 85-113.
No entanto, tais informações referem-se ao Processo 1506633-34.2023.8.26.0361.
Frisa-se que o processo em análise tem como ato coator a Apelação n. 1506622-05.2023.8.26.0361, em que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agente), e §2º-A, inciso I (arma de fogo), do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no piso legal. Negado ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 09).
Ainda consta o fato ocorrido, conforme fl. 12, o que difere das informações prestadas:
Consta da denúncia de fls. 49/51 que "no dia 01 de maio de 2023, por volta de 21h25min, na Rua Brigadeiro Newton Braga, nº 365, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, AGLES VINÍCIUS COSMO SILVA, qualificado a fls. 17 (com menos de 21 anos de idade), agindo em concurso de pessoas com duas pessoas ainda não identificadas, subtraíram, para eles ou para outrem, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), pertencente à pessoa jurídica "CS Brasil", mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (arma de fogo não apreendida) contra Leandro Júnior de Lira (cf. auto de reconhecimento fotográfico de fls. 05 e relatório de investigações de fls. 07/08).
HC 976551/SP (2025/0018078-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGLES VINICIUS COSMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de AGLES VINICIUS COSMO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1506622-05.2023.8.26.0361, em acórdão assim ementado (fl. 09):
Apelação criminal. Roubo duplamente majorado. Crime praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade pelo reconhecimento fotográfico realizado em solo policial – Afastada. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Acusado devidamente reconhecido pela vítima. Prova suficiente para o decreto condenatório. Causas de aumento demonstradas pela prova oral. Dosimetria redimensionada. Na terceira fase, aplicada exasperação única na fração de 2/3 (dois terços), em decorrência das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos moldes do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal. Precedentes. Regime prisional mitigado para o semiaberto, ante a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência das Súmulas 440, do STJ, e 718 e 719, do STF. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que foi mantida a condenação do paciente incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e redimensionada a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo.
Sustenta a impetrante que a manutenção da condenação causa constrangimento ilegal, uma vez que o reconhecimento pessoal não teria observado o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
HC 976551/SP (2025/0018078-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGLES VINICIUS COSMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de AGLES VINICIUS COSMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, determino requisição de novas informações, informando o número do processo na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Afirma também que as imagens captadas das câmeras não são suficientes para identificação do paciente como autor da prática delitiva e, com base na insuficiência de provas, postula a absolvição.
Requer a declaração de nulidade da instrução, pois viciadas desde a exibição unicamente da foto do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem, almejando-se a absolvição (fl. 7).
Sem pedido liminar.
Acostada manifestação do Ministério Público Federal,às fls. 68-71, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Analisando os autos, verifico ausentes no feito as informações do processo originário, imprescindíveis à análise do caso.
Desse modo, determino sejam prestadas as informações processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com as novas informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, se assim entender necessário.
Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 976551/SP (2025/0018078-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGLES VINICIUS COSMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.