Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976484/SP (2025/0018098-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SILVIO LUIZ MACIELADVOGADO:SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR DE SIQUEIRACORRÉU:KAIQUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 298-320).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Sentença condenatória. Réus condenados como incursos no art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c.c o art. 29, caput (por 3 vezes), na forma do art. 70, “caput”, primeira parte, todos do Código penal. Insurgência dos réus. Descabimento. Conjunto probatório que fornece certeza da autoria e materialidade delitivas. Causas especiais de aumento devidamente comprovadas. Desnecessidade de apreensão de arma de fogo. Dosimetria da pena. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como de afastamento das causas especiais de aumento e minoração do quantum de majoração pelo concurso formal. Inadmissibilidade. Pena-base que levou em conta a culpabilidade dos acusados e o concurso de agentes. Concurso formal. Aumento que considerou o número de vítimas. Regime inicial fechado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de ter sido fixado regime inicial fechado por suposta gravidade abstrata do crime de roubo, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo que tais fundamentos não são motivação idônea para fixação de regime prisional mais severo do que o ordinariamente previsto, em virtude da pena aplicada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
O Tribunal impetrado prestou informações nas fls. 275.
O Juízo de primeiro grau prestou informações nas fls. 334.
O Juízo apresentou informações nas fls. 482-483.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 341-344).
A decisão de fls. 343-348 não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, fixando ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
O coautor KAIQUE FERREIRA DA SILVA apresentou pedido de extensão dos efeitos da ordem. Em síntese, argumenta que ambos os réus foram condenados pela mesma sentença, com penas idênticas. Além disso, tratam-se de réus primários e a fixação do regime mais gravoso se deu com base na gravidade abstrata do crime, não havendo justificativa para o tratamento diferenciado.
Com base nesses fundamentos, pediu (fls. 355):
a) Conceder a ordem de ofício em favor de KAIQUE FERREIRA DA SILVA;
b) Determinar a fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento de sua pena;
c) Expedir alvará de soltura, caso não reste outro motivo legal para sua prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal:
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
O coautor pretende a extensão dos efeitos da ordem concedida ao paciente, sob o fundamento de que se encontra nas mesmas condições dele, ao passo que não deve receber tratamento mais gravoso. Nos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 295),
No que concerne ao regime, considerando a acentuada periculosidade demonstrada pelos réus por ocasião dos delitos e a gravidade concentrada das condutas criminosas, praticadas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e que abalou sobremaneira a paz e a tranquilidade da população ordeira local (art. 33, §3°, do CP), os réus deverão iniciar o cumprimento das penas carcerárias em regime prisional fechado, que se afigura o único cabível para a situação em testilha, dado o quantum da pena aplicada a Kaike (art. 33, §2°, alínea “a”, do citado codex).
Insta realçar, neste ponto, que a própria gravidade concreta dos fatos delituosos – perpetrados de forma audaciosa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítimas do sexo feminino indefesas, sem condições de resistir – atrai a necessidade de fixação de regime prisional mais severo do que aquele indicado para a pena aplicada a José Vitgor, que se revele necessário e suficiente para a efetiva reprovação e prevenção do crime.
O Tribunal de origem, ao fixar a pena definitiva, por sua vez, consignou, in verbis (fls. 315; grifamos):
Em face do concurso formal de crimes, sendo
três os patrimônios atingidos, as penas foram corretamente majoradas em 1/5, totalizando 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa para Kaique e 8 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa para José Vítor, o que atende ao princípio da proporcionalidade.
Muito embora tenha se reconhecido a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime do coautor, em virtude da fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, não se verifica idêntica situação, pois no caso do requerente Kaique há imposição legal do regime fechado (art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do CP), ante a quantidade de pena aplicada (09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão).
Logo, não há identidade de situações fáticos-processuais entre os corréus, por isso não cabe, a teor previsto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos para modificação do regime imposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão realizado pelo corréu.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 976484/SP (2025/0018098-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SILVIO LUIZ MACIELADVOGADO:SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR DE SIQUEIRACORRÉU:KAIQUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 298-320).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Sentença condenatória. Réus condenados como incursos no art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c.c o art. 29, caput (por 3 vezes), na forma do art. 70, “caput”, primeira parte, todos do Código penal. Insurgência dos réus. Descabimento. Conjunto probatório que fornece certeza da autoria e materialidade delitivas. Causas especiais de aumento devidamente comprovadas. Desnecessidade de apreensão de arma de fogo. Dosimetria da pena. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como de afastamento das causas especiais de aumento e minoração do quantum de majoração pelo concurso formal. Inadmissibilidade. Pena-base que levou em conta a culpabilidade dos acusados e o concurso de agentes. Concurso formal. Aumento que considerou o número de vítimas. Regime inicial fechado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de ter sido fixado regime inicial fechado por suposta gravidade abstrata do crime de roubo, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo que tais fundamentos não são motivação idônea para fixação de regime prisional mais severo do que o ordinariamente previsto, em virtude da pena aplicada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
HC 976484/SP (2025/0018098-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SILVIO LUIZ MACIELADVOGADO:SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR DE SIQUEIRACORRÉU:KAIQUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de ter sido fixado regime inicial fechado por suposta gravidade abstrata do crime de roubo, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo que tais fundamentos não são motivação idônea para fixação de regime prisional mais severo do que o ordinariamente previsto, em virtude da pena aplicada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
O Tribunal impetrado prestou informações nas fls. 275.
O Juízo de primeiro grau prestou informações nas fls. 334.
O Juízo apresentou informações nas fls. 482-483.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 341-344).
É o relatório.
DECIDO.
O paciente pretende rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 10/07/2024 (informação de fl. 27), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus, seguida de recurso ordinário em habeas corpus.
Na espécie, observa-se que a decisão do Tribunal local está em consonância com a orientação desta Corte, pois não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, permitindo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie.
Entretanto, é o caso de pronunciamento e cocnessão de ofício.
A pretensão está circunscrita à alteração do regime prisional, de fechado para o semiaberto, encontrando-se a sentença assim fundamentada (fls. 295).
No que concerne ao regime, considerando a acentuada periculosidade demonstrada pelos réus por ocasião dos delitos e a gravidade concentrada das condutas criminosas, praticadas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e que abalou sobremaneira a paz e a tranquilidade da população ordeira local (art. 33, §3°, do CP), os réus deverão iniciar o cumprimento das penas carcerárias em regime prisional fechado, que se afigura o único cabível para a situação em testilha, dado o quantum da pena aplicada a Kaike (art. 33, §2°, alínea “a”, do citado codex).
Insta realçar, neste ponto, que a própria gravidade concreta dos fatos delituosos – perpetrados de forma audaciosa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítimas do sexo feminino indefesas, sem condições de resistir – atrai a necessidade de fixação de regime prisional mais severo do que aquele indicado para a pena aplicada a José Vitgor, que se revele necessário e suficiente para a efetiva reprovação e prevenção do crime.
O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou (fls. 298-320; grifamos):
Destarte, dos elementos ponderados evidenciou-se que os apelantes praticaram três crimes de roubo em concurso formal, agravados pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, na forma consumada. Portanto, a condenação era mesmo de rigor, mostrando-se inadequada a pretensão defensiva quanto à reforma do decidido no primeiro grau.
[...]
No que toca ao regime prisional, adequado o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade e as circunstâncias do crime, com ênfase no concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além do quantum de pena imposto, mostrando-se medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, atendendo ao disposto no art. 33. §§ 2° e 3°, da Lei Penal Substantiva.
A jurisprudência desta Corte Superior admite - excepcionalmente - a imposição de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena imposta, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e se trate de acusado primário.
De fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023 - grifamos).
Sob o mesmo norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Por fim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. (AgRg no HC n. 857.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 910.496/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 10/06/2024 – grifamos).
Na espécie, contudo, para além de a pena inicial ter sido estabelecida no piso previsto para o tipo, diante das circunstâncias, o paciente é primário.
Ademais, os fundamentos indicados para a opção pelo regime mais gravoso limitam-se a meras paráfrases sobre as próprias elementares do tipo qualificado do crime de roubo, vale dizer, o fato de a conduta ter sido praticada em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, não fora observado o comando da Súmula n. 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Em situações assemelhadas já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para o recrudescimento do regime fixado em lei, é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 440/STJ.
2. Na hipótese, o regime inicial fechado foi determinado com fundamento na gravidade do delito. Contudo, os elementos suscitados não desbordam dos comuns à espécie (roubo cometido em concurso de pessoas), não sendo apresentado fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.426/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.(SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
III - O enunciado da Súmula n. 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito". Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
IV - O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, considerando a flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do paciente.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976484/SP (2025/0018098-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SILVIO LUIZ MACIELADVOGADO:SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR DE SIQUEIRACORRÉU:KAIQUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.