Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976489/SP (2025/0018106-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2389769-72.2024.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fl. 97/98).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 19/20):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Gustavo da Costa Vidotti, preso preventivamente por furto qualificado. Alega-se constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade abstrata do delito e ausência de pressupostos do art. 312 do CPP.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, que possui ação penal em andamento por fatos similares. A decisão de manter a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a ausência de vínculo empregatício e a possibilidade de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas justificada quando há elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 2. A substituição por medidas cautelares alternativas é incabível quando insuficientes para garantir a segurança e paz social. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, inciso IX Código Penal, art. 155, § 4º, IV Código de Processo Penal, art. 312, art. 319 Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.2.2019 STF, HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13.4.2018 TJSP, Habeas Corpus Criminal 2361534-95.2024.8.26.0000, Rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.12.2024
Na oportunidade, a defesa alega não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Afirma ser o paciente primário, apresentar bons antecedentes e possuir residência fixa.
Sustenta que a decisão na qual foi decretada a medida cautelar carece de fundamentação idônea e que, caso sobrevenha condenação, o regime fixado será diverso do fechado.
Por fim, aduz que o paciente faz uso de remédios controlados.
Postula seja concedida a liminar e a ordem para que seja revogada a prisão preventiva (e-STJ fl. 2/17).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 118/119) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 122/125; 127/138).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 142):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS RE- QUISITOS LEGAIS E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR FATOS IDÊNTICOS. ANTECIPAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO E DO REGIME INICIAL A SER IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão, destacou o magistrado que o paciente res - ponde a ação penal por outro delito de furto qualificado praticado, em tese, em data recente e nas mesmas condições do que o que ora se analisa, não havendo, pois, flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, que visa a manutenção da ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva.
3. “Não há se falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em habeas corpus ou no recurso ordinário dele decorrente não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena” (AgRg no HC n. 7711720/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de furto qualificado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente pelos seguintes motivos (e-STJ fl. 21/25):
[...]
A ordem não deve ser concedida. A prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e indícios de autoria estão suficientemente demonstrados no auto de prisão em flagrante (fls. 38) e boletim de ocorrência (fls. 44/46) dando conta, inclusive da apreensão e entrega dos alimentos objetos do delito. Conforme antecipado por ocasião da análise do pedido liminar, a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta-se satisfatoriamente motivada, tendo evidenciado a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se (fls. 51/52) :
" (...) . No que pertine à análise do periculum libertatis, verifico que o custodiado possui ação penal em andamento de n. 1500187-67.2024.8.26.0397, referente a fatos similares. Nessa senda, verifico que o delito abstratamente cominado ao custodiado possui pena máxima de 8 anos de reclusão (art. 155, §4º, IV do Código Penal). Os elementos dos autos indicam que o réu é useiro e vezeiro na prática desses delitos, com envolvimentos e acusação anterior. O envolvimento recente mostra que o custodiado representa perigo à ordem pública, objetivamente, diante de reiteração delitiva, que o faz de forma praticamente profissional (...)". Grifou-se.
Nota-se que os motivos para a prisão processual não se fundam em abstrações, mas por desfavoráveis aspectos concretos objetivos e subjetivos. Desde já, não há que se falar em desproporcionalidade da medida. As circunstâncias do caso evidenciam hipótese de flagrante delito, haja vista que o paciente foi preso em flagrante delito após ser avistado pela escolta responsável ensacando grãos de milho e açúcar de trem cargueiro para posterior furto. Ademais, agiu com acerto a decisão que decretou a prisão preventiva, ao destacar que trata-se de custodiado investigado em razão de fatos semelhantes ocorridos recentemente, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
(...)
Além disso o paciente não comprovou existência de atividade empregatícia (último vínculo empregatício formal encerrado em 2022 - fls. 71/73 e declaração de atividade informal com encerramento em 29.11.2024 – fls. 84), demonstrando não ter vínculo com o distrito da culpa; assim sua prisão é necessária para garantia da instrução e aplicação da lei penal. Evidente, portanto, que existe conduta concretamente grave e periculosidade aptas a justificar a prisão, estando demonstrado o perigo no estado de liberdade do paciente, presentes os requisitos previstos no art. 312, “caput” e incisos do Código de Processo Penal. Havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam insuficientes para preservar a segurança e paz social.
(...)
Por fim, é pertinente lembrar que o habeas corpus não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, tais como o prognóstico a respeito de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente seriam impostos ao paciente no caso de condenação, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes, não havendo se falar, ao menos por ora, em desproporcionalidade da medida. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Conclusão
Ante o exposto, vota-se pela denegação da ordem.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, as instâncias de origem destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente. De acordo com os autos, o autuado, teria, em tese, cometido o delito de furto qualificado, eis que foi preso em flagrante após ser avistado pela escolta responsável ensacando grãos de milho e açúcar de trem cargueiro para posterior furto (e-STJ fl. 22). Assim, o Tribunal de origem manteve a preventiva apoiado nos fundamentos acima listados, salientando, ademais, o risco de reiteração delitiva, vez que o autuado estaria sendo investigado em razão de fatos semelhantes ocorridos há pouco tempo (e-STJ fl. 22). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.
A propósito do tema, destaco o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
[...]
3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).
5. Ordem denegada." (HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o paciente possui outros registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68.550/RN, da minha relatoria, DJe 31/3/2016).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 446.504/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2018 ).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Noutro vértice, o cenário relatado nos autos, como se percebe, demonstra, portanto, clara propensão do recorrente para a prática de delitos e revela seu descaso com a justiça criminal, evidenciando, por óbvio, a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas que a prisão para assegurar a ordem pública e impedir a recidiva criminosa. Desta forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 976489/SP (2025/0018106-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo consta dos autos, o paciente foi e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e teve sua prisão preventiva decreta.
A defesa alega não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Afirma ser o paciente primário, apresentar bons antecedentes e possuir residência fixa. Sustenta que a decisão na qual foi decretada a medida cautelar carece de fundamentação idônea e que, caso sobrevenha condenação, o regime fixado será diverso do fechado. Por fim, aduz que o paciente faz uso de remédios controlados.
Postula seja concedida a liminar e a ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976489/SP (2025/0018106-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.