SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES (IMPETRANTE)
Advogado
KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES FLORÊNCIO (OAB 46638/PE)
HC 1068398/PE (2026/0018150-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDESADVOGADO:KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES FLORÊNCIO - PE046638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HASSLER MORAIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HASSLER MORAIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Habeas Corpus n. 0031540-13.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 31,190g de crack.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 27-54).
Neste writ, em síntese, a impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar. Aduz que o paciente tem ocupação lícita, residência fixa e seria usuário contumaz de entorpecentes. Alega que não houve resistência à prisão, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e que a quantidade de entorpecente aprendida seria íntima. Alega excesso de prazo, pois a prisão ocorreu em 04/05/2025 e os autos estariam estagnados desde 13/10/2025, na pendência de recebimento de denúncia. Pleiteia, em liminar e no mérito, o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva.
Pedido liminar indeferido (fls. 373/374).
Informações prestadas às fls. 380/427.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES (IMPETRANTE)
Advogado
KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES FLORÊNCIO (OAB 46638/PE)
HC 1068398/PE (2026/0018150-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDESADVOGADO:KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES FLORÊNCIO - PE046638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HASSLER MORAIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HASSLER MORAIS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte.
A impetrante sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, por estar amparado na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, bem como sem justificativa quanto à inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega violação ao princípio da contemporaneidade, ao argumento de que a suposta periculosidade do paciente teria sido extraída exclusivamente de processo criminal pretérito, relativo a roubo majorado, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Aponta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa apta a caracterizar constrangimento ilegal, destacando que o paciente se encontra preso há mais de oito meses, com o feito paralisado desde outubro de 2025, sem que a demora seja imputável à defesa.
Defende que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a apreensão envolveu pequena quantidade de entorpecente, sem a presença de instrumentos comumente associados à mercancia, circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento e/ou a revogação da custódia processual, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares mais brandas.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Sobre a matéria, consta do acórdão (fls. 27/54)
[...] Deflui dos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva, sendo denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (id 206428872 do processo nº 0000810-28.2025.8.17.5990. Confira-se:
Narram os autos que no dia 04/05/2025, por volta das 20h05min, na PE 35, nº 1, CENTRO, PRÓXIMO AO POSTO DO BPRV, Ilha R. Sen. Paulo Guerra, 158 – Pilar, Ilha de Itamaracá – PE, o denunciado HASSLER MORAIS DOS SANTOS, de forma livre e consciente, transportava substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de posterior entrega a consumo de terceiros. Apurou-se que, na data, hora e local referidos, policiais militares receberam informações de que dois indivíduos teriam adquirido substância entorpecente na Ilha de Itamaracá e estariam se deslocando para Itapissuma, sendo a motocicleta utilizada e as características físicas dos suspeitos repassadas. Diante disso, foi montado um ponto de bloqueio, e, ao visualizar os indivíduos, foi dada ordem de parada e realizada a abordagem. Nesse momento, foi encontrado com o denunciado uma pedra de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 30 gramas, além de um aparelho celular. Apurou-se que o denunciado adquiriu a droga com um traficante atuante na distribuição de entorpecentes em Itapissuma, e que a substância seria fracionada e destinada à comercialização naquela localidade. A droga foi formalmente apreendida e periciada, sendo identificada como Cocaína, sob a forma de pedras (Crack), com massa bruta total de 31,190g (Trinta e um gramas, cento e noventa miligramas), conforme Laudo Pericial nº 21.584/2025. Sendo assim, os elementos probatórios colhidos no inquérito policial nº 2025.0495.000261-35, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, bem como o Auto de Apresentação e Apreensão do entorpecente e o Laudo Pericial nº 21.584/2025, e as circunstâncias em que se deu a abordagem policial, permitem concluir, com lastro suficiente, que o denunciado HASSLER MORAIS DOS SANTOS transportava substância entorpecente - cocaína na forma de pedras (crack) - sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, com a finalidade inequívoca de entregar a consumo de terceiros, incorrendo, portanto, na infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, não restam dúvidas acerca da materialidade e da existência de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, o que dá ensejo à instauração do procedimento criminal. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Pernambuco DENUNCIA a Vossa Excelência HASSLER MORAIS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nessa senda, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, em 5/5/2025, apontou a periculosidade concreta do paciente, ressaltando que apesar de o paciente não possuir condenação anterior, já responde a outro processo por roubo e foi preso em flagrante portando expressiva quantidade de droga (cocaína, sob a forma de pedras (Crack), com massa bruta total de 31,190g (trinta e um gramas, cento e noventa miligramas), o que revela a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva, ao que denota que o decreto preventivo lastreou-se na garantia da ordem pública ( id 202927509 do processo nº 0000810- 28.2025.8.17.5990
De igual sorte, não há fatos novos que autorizem a revogação do decreto constritivo, tanto que o juízo de origem manteve a segregação cautelar do paciente em 23/9/2025, não se verificando alteração no quadro fático-jurídico.
[...]
No caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, lastreada no risco de reiteração delitiva, vez que consta do decreto constritivo não somente a quantidade de cocaína, mas também por responder pela suposta prática de roubo nos autos do Processo nº 0003535-68.2015.8.17.0710, o que demonstra claramente seu periculum libertatis e a necessidade da manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
[...]
Dessa forma, considerando a quantidade e natureza da drogas apreendidas - (cocaína, sob a forma de pedras (Crack), com massa bruta total de 31,190g (trinta e um gramas, cento e noventa miligramas), que não é exorbitante, mas também não pode ser considerada ínfima, bem como por ser autuado em flagrante na pendência de Ação Penal nº 0003535-68.2015.8.17.0710, na qual há imputação de roubo majorado, denota-se que a prisão preventiva foi devidamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública. Aliado a isso, consta da denúncia que o paciente teria adquirido a droga com um traficante atuante na distribuição de entorpecentes em Itapissuma e que a substância seria fracionada e destinada à comercialização naquela localidade, ao que não vislumbro o constrangimento ilegal alegado. [...] (grifamos)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantidade apreendida não é considerada ínfima (AgRg no REsp n. 2.111.533/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025) e que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
De outra parte, assevero que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, quanto à tese de excesso de prazo na custódia cautelar, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.