Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 886390/MG (2024/0018157-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIKE MATEUS PEREIRAADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JONATHAN CASTRO MAFRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN CASTRO MAFRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude do julgamento do HC nº 1.0000.23.327220-2/000.
Consta da inicial que o paciente, atualmente preso preventivamente, foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado HC junto à Corte de origem, foi julgado parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, teve denegada a ordem.
Nesta via, pretende-se: a) seja reconhecida a inépcia da denúncia; b) seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante interceptação telefônica que, segundo se alega, reveste-se de ilegalidade porquanto baseada apenas em denúncia anônima e, em consequência, de todas as provas decorrentes da diligência; c) seja reconhecida a nulidade da prisão do acusado, vez que, mesmo após mais de 120 dias, não foi realizada audiência de custódia; d) seja reconhecida a nulidade da prisão, tendo em vista que o mandado foi cumprido fora do horário permitido por lei; e) seja revogada a prisão preventiva do paciente, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
No mérito, requer o trancamento da ação penal ou, ao menos, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de permitir que responda ao processo em liberdade.
Acórdão impetrado às fls. 27/47.
Decisão que deferiu a liminar requerida às fls. 57/58.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 63/126.
Parecer do MPF às fls. 131/140, onde se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isto porque o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (...)
(AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023)
Diversamente do que aponta a impetrante, a denúncia formulada pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a constituírem indícios de autoria imputados ao paciente, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia.
A Corte de origem aduziu os fundamentos que levaram à conclusão pela existência de justa causa a deflagrar o recebimento da denúncia da seguinte forma:
"Inicialmente, é mister salientar que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida absolutamente excepcional e requer a comprovação, de plano, da: a) atipicidade da conduta; b) causa extintiva de punibilidade; ou c) ausência de indícios mínimos de autoria, não sendo esta ação constitucional, de cognição sumaríssima, o meio adequado para pugnar o trancamento da ação penal, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório/fático. Pois bem. No presente caso, diferentemente do alegado pela defesa, observo que exordial acusatória descreveu com clareza as condutas imputadas ao paciente, bem como apresentou provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados, inclusive, colacionou organogramas para facilitar a compreensão da estrutura da organização criminosa da qual o paciente, supostamente, faz parte. Ainda, vê-se que o il. Promotor de Justiça descreveu, em tópicos, a participação de cada um dos acusados, correlacionando cada uma das imputações às provas obtidas por meio das investigações policiais. Com efeito, não há falar em ausência de justa causa da denúncia. Afinal, para deflagração da ação penal, basta a existência de meros indícios de autoria, vez que a prova concreta deverá ser produzida pela acusação ao longo do trâmite processual. Portanto, havendo no inquérito policial elementos probatórios mínimos em desfavor do paciente, é cabível a sua persecução penal. Desse modo, em uma análise superficial dos elementos probatórios contidos nos autos, ao contrário do alegado pela defesa, existe lastro probatório mínimo acerca da conduta ilícita, não se fazendo presentes qualquer uma das hipóteses que autorizam, neste momento, o trancamento da ação penal."
Os trechos em destaque evidenciam que o membro do Ministério Público atendeu adequadamente ao comando contido no art. 41 do CPP, favorecendo assim a compreensão de forma clara e acessível por todas as partes do processo e por conseguinte facilitando o exercício do direito de defesa do denunciado.
Noutro giro, no que diz respeito à legalidade das provas obtidas a partir da diligência de interceptação telefônica, é certo que o sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna.
O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade das interceptações suscitada pela impetrante com base nos seguintes fundamentos:
"Ao exame dos autos, observo que investigações policiais tiveram início no mês de janeiro de 2023, após a Equipe de Investigadores da Agência de Inteligência Policial – AIP 18100 - receber informações no sentido de que um indivíduo “desconhecido” estaria realizando a venda de drogas, utilizando, para tanto, seu telefone celular. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, no bojo dos autos do processo de nº 5000209-39.2023.8.13.0518, 1ª Vara Criminal, e durante a diligência, identificou-se que o responsável pelo telefone era a pessoa de David Roberto de Freitas Vicente, vulgo “Davi 22” ou “Timão”, já conhecido no meio policial pela prática de diversos crimes, dentre eles o tráfico de drogas e homicídio. Durante monitoramento das interceptações, foram identificadas, ainda, diversas linhas telefônicas utilizadas do interior do Presídio de Poços de Caldas. Além disso, os policiais constataram a existência de vários grupos de pessoas que realizavam o tráfico de drogas na cidade e que utilizavam os terminais telefônicos interceptados para articular a dinâmica do tráfico que ocorria dentro e fora do presídio local. Assim, no dia 06/07/2023, a Autoridade Policial deflagrou a operação denominada Erga Omnes, a qual culminou com a prisão do ora paciente e de outros investigados. Nesse contexto, observa-se que a defesa questiona a validade das interceptações telefônicas autorizadas nos autos do processo de nº 5000209-39.2023.8.13.0518 e que desencadearam as investigações policiais neste feito, no entanto, os impetrantes não cuidaram de colacionar ao presente writ os documentos do mencionado processo que comprovassem as teses alegadas, tendo juntado, apenas, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e a denúncia, o que prejudica sobremaneira o exame do alegado constrangimento ilegal. Não obstante, pelo que é possível extrair da documentação anexada, as interceptações foram precedidas de investigação realizada pela equipe da Agência de Inteligência Policial e atenderam às regras da Lei nº 9.296/96. Com efeito, análise mais aprofundada sobre as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e demais diligências policiais, devem ser reservadas à instrução criminal, uma vez que o cotejo de provas é inadequado aos estritos limites cognitivos do habeas corpus."
Como se percebe, diferente do que aponta o impetrante, a decisão que autorizou a interceptação foi devidamente precedida de investigações conduzidas pela equipe de inteligência policial, tudo a demonstrar a legalidade da medida.
Quanto à alegação de ilegalidade da prisão diante da não realização de audiência de custódia e de cumprimento do mandado de prisão em horário diverso do permitido, o impetrante sequer juntou aos autos quaisquer elementos comprobatórios ou mesmo indiciários de tais alegações.
Ainda que assim não fosse, a superveniente decretação da prisão preventiva do acusado constitui novo título apto a superar o alegado constrangimento diante de novo alicerce erigido para sustentar a segregação cautelar. Veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO SUBMISSÃO DO RECORRENTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA(...)
1. O habeas corpus, assim como o recurso ordinário dele decorrente, não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
2. A ausência de submissão do acusado à audiência de custódia é suprida com a superveniência de novo título que justifique a segregação, como, in casu, a decretação de prisão preventiva pelo Magistrado de origem. (...)Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 95730/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018)
Observo, aliás, que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão pela manutenção da custódia cautelar, em especial para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, haja vista que as investigações apontaram o paciente como pessoa envolvida com organização criminosa complexa, sendo apontado como “chefe” do bairro de São José quanto ao tráfico de drogas, o que revela a adequação e proporcionalidade da medida, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO