Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976558/RJ (2025/0018189-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALQUIRIO DE MATTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 976558/RJ (2025/0018189-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALQUIRIO DE MATTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de VALQUIRIO DE MATTOS CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente de 9 anos e 2 meses para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO. Artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 150 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante, com consciência e vontade, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) carteira de propriedade da vítima Andre Luis. Apelante se aproveitando da abertura do portão automático da residência da vítima, ingressou na garagem e, apontando um revólver prateado calibre 38 bem como proferindo as palavras de ordem: É um assalto, me dá tudo, anunciou o roubo. Após a vítima André entregar sua carteira, o DENUNCIADO tentou analisar o seu conteúdo, momento em que a vítima, aproveitando- se da distração, entrou em luta corporal com o DENUNCIADO, logrando êxito em desarmá-lo. PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o reconhecimento da modalidade tentada: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência e Aditamento, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da arma, e pela prova oral produzida em juízo. Não há que se falar em crime tentado, pois a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiros. Conforme bem fundamentado em sentença condenatória, (...)" o crime de roubo restou consumado vez que quando dominado o réu, a posse sobre a carteira da vítima já estava consigo, operando-se assim respectiva inversão que atrai o momento consumativo do delito.” Cabível a redução da pena-base: Necessita o Juiz, para a aplicação da sanção, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Observa-se que a pena-base do apelante foi corretamente fixada acima do mínimo legal. Contudo, apesar de devidamente justificado, ponderadas as circunstâncias do presente caso, observa-se que o aumento operado (em 3/8) se revela desproporcional e exacerbado, devendo ser aplicada a fração de 1/6. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no , do Código de Processo Penal, cabendo eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. DA NOVA DOSIMETRIA: Fica estabelecida a reprimenda definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, em sua unidade mínima. Por fim, o apelante prequestionou a matéria: não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
HC 976558/RJ (2025/0018189-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALQUIRIO DE MATTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
A defesa alega, em síntese, que devem ser desconsideradas as anotações criminais antigas utilizadas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que configurariam constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito ao esquecimento.
Ao final, requer a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso, não verifico a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do acórdão que o réu condenações com trânsito em julgado. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as condenações anteriores alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
O legislador, ao criar o art. 64, I, do CP, buscou limitar temporalmente apenas a configuração da reincidência ao período depurador quinquenal, de forma que, em relação aos maus antecedentes, é aplicado o sistema da perpetuidade, adotado pelo Diploma Penal, por meio do qual o decurso do tempo, por si só, não faz desaparecer referida circunstância judicial desfavorável.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao concluir o julgamento do RE 593.818, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsão do art. 64, I, do Código Penal.
No caso concreto, não consta dos autos a data da extinção das penas referentes às condenações anteriores. Além disso, mesmo considerando a data do trânsito em julgado (08/01/2015, 10/09/2014 e 11/12/2013), não teria transcorrido o lapso de 10 anos até a data do novo delito (23/12/2023).
Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado, uma vez que demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, somente é possível a revisão da dosimetria da pena nos casos em que houver manifesta desproporcionalidade entre o delito e a reprimenda imposta, o que não é o caso dos autos.
Ausente flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular e a concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 976558/RJ (2025/0018189-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALQUIRIO DE MATTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALQUIRIO DE MATTOS CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN