Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976568/SP (2025/0018215-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO RANDAL DA SILVA BELMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PEDRO RANDAL DA SILVA BELMIRO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2378350-55.2024.8.26. 000, que denegou a ordem para o trancamento do feito n. 1502272-97.2024.8.26.0535, ação penal instaurada em seu desfavor pela suposta prática de tentativa de furto qualificado.
Decido.
Consoante o teor das informações obtidas no sítio eletrônico da Corte estadual, constata-se que, em 11/3/2025, o Ministério Público de origem celebrou acordo de não persecução penal com o paciente (ANPP). Em 29/4/2025, foi anexada ao feito a referida execução nos seguintes termos (fls. 112-116, dos autos da ação penal):
[...] O interessado Pedro Randal da Silva Belmiro se obriga a efetuar o Pagamento da Multa no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), a ser paga em 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor cada de R$ 124,50, sendo a primeira para 14/03/2025, estipulada nos termos do art. 49 do Código Penal c.c. art. 28-A, V, do CPP, a ser pago na conta do Banco do Brasil agência 1897-X, Conta n. 139.521-1, Fundo penitenciário do Estado de São Paulo Assim, presente o requisito da voluntariedade, confirmada por meio da oitiva do investigado no ato realizado entre as partes, na presença de sua Defesa, bem como a legalidade da proposta. As condições dispostas no acordo são adequadas e suficientes. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 28-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal nos termos propostos pelo Ministério Público em relação ao investigado Pedro Randal da Silva Belmiro. Proceda a devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo das Execuções Penais competente nos termos do artigo. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, anotando-se o Código SAJ: 62060 - "Execução de Acordo de Não Persecução Penal." Fica consignado que a comprovação do pagamento das parcelas acordadas no presente acordo homologado nesta data, deverão ser juntadas junto aos autos da Execução de Acordo de Não Persecução Penal a ser distribuído junto a Vara das Execuções Criminais competente. Intime-se o investigado e a nobre Defensoria Pública desta decisão [...].
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 976568/SP (2025/0018215-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO RANDAL DA SILVA BELMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
HC 976568/SP (2025/0018215-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO RANDAL DA SILVA BELMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO RANDAL DA SILVA BELMIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
A impetrante alega que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, porquanto o réu, primário, tentou subtrair um botijão de gás avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), não sendo o crime consumado porque foi surpreendido pelo segurança do estabelecimento comercial.
Ressalta que "no caso em tela estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a aplicação do Princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja determinado o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, com fundamento no Princípio da Insignificância, e falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos dos arts. 395, III, e 397, III, ambos do CPP" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN