PET na ExeMS 17882/DF (2023/0018264-2)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOREQUERENTE:WALDEMAR MOREIRA FILHOADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Em atenção à decisão de fls. 42-44, MARILENE DUARTE MOREIRA, MILENA AURORA DUARTE MOREIRA PORTELLA e WALDEMAR MOREIRA NETO (fls. 64-73) requereram habilitação nos autos em razão do falecimento do anistiado político WALDEMAR MOREIRA FILHO.
Pugnaram pela juntada de certidão de óbito, documentos pessoais e procurações judiciais.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que MARILENE DUARTE MOREIRA, MILENA AURORA DUARTE MOREIRA PORTELLA e WALDEMAR MOREIRA NETO são herdeiros de WALDEMAR MOREIRA FILHO, defiro a habilitação pretendida às fls. 64-73.
Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019).
Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome do anistiado político WALDEMAR MOREIRA FILHO; e (b) incluir MARILENE DUARTE MOREIRA, MILENA AURORA DUARTE MOREIRA PORTELLA e WALDEMAR MOREIRA NETO como interessados.
Deferida a sucessão processual, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação dos herdeiros ora habilitados da revisão deflagrada com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como para informar link de acesso externo aos autos do respectivo processo administrativo.
Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre a preliminar de inexigibilidade do título judicial e a possibilidade de julgamento, desde já, da impugnação de fls. 20-33, porquanto não foi apontado excesso de execução.
Publique-se. Intimem-se.