SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE (IMPETRANTE)
Advogado
EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE (OAB 026909/PR)
HC 976559/PR (2025/0018271-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHEADVOGADO:EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE - PR026909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de T C V, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal. A sentença transitou em julgado.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que o julgou improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE NARRARAM OS FATOS DE FORMA ESPONTÂNEA – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APENAS FEZ MENÇÕES AO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL – LEITURA DOS DEPOIMENTOS REALIZADOS NA FASE DE INQUÉRITO QUE NÃO É VEDADO POR LEI – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS – TESE DE NULIDADE LEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA PELAREJEITADA. P CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS – CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO – DELITO PRATICADO POR MAIS DE UMA VEZ E EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR – IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE OPORTUNIDADES EM QUE O ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE REPETIU – PROVAS, TODAVIA, DE REITERAÇÃO DELITIVA – QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA (1/6) QUE FOI INCLUSIVE MAIS BENÉFICA AO ORA REQUERENTE. REVISÃO IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 43-48).
Neste writ, a defesa alega que há nulidade decorrente da inobservância do art. 204 do Código de Processo Penal, pois a leitura, pelo Ministério Público, dos depoimentos da vítima e das testemunhas, na fase de inquérito, teria induzido o depoimento a ser prestado em Juízo, em prejuízo à defesa. Por outro lado, afirma que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente em tais depoimentos induzidos, sem outras provas contundentes que corroborassem as acusações.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE (IMPETRANTE)
Advogado
EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE (OAB 026909/PR)
HC 976559/PR (2025/0018271-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHEADVOGADO:EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE - PR026909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE (IMPETRANTE)
Advogado
EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE (OAB 026909/PR)
HC 976559/PR (2025/0018271-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHEADVOGADO:EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE - PR026909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de T C V, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Requer a concessão da ordem para que seja decretada a nulidade do processo pela irregularidade na colheita da prova, anulando-se o processo desde a audiência de instrução e julgamento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-108).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou no julgamento da revisão criminal:
"No caso, o pleito revisional defende ter havido decisão contrária à lei penal, por violação ao artigo 204 do Código de Processo Penal.
A d. Defesa requer que este Tribunal rescinda a r. sentença transitada em julgado (e o v. acórdão que a confirmou) para anular o processo de origem, ao argumento de que houve violação ao artigo 204 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta que houve leitura integral dos respectivos depoimentos da fase de inquérito, tanto para a vítima, como para as testemunhas, e que isso induz o depoimento a ser prestado em Juízo, em prejuízo à defesa.
Sem razão.
Conforme bem apontado pelo il. Procurador de Justiça Dr. Raimundo Nogueira Soares em seu parecer (mov. 15.1/TJ), o que se adota como razão de decidir, “É verdade que, durante a audiência de instrução e julgamento, o promotor de justiça atuante no feito leu muitos trechos das declarações extrajudiciais das informantes Adriana de Fátima Santos (mov. 1.4), Alissa de Lima Camargo (mov. 1.5), Geralda Gomes Santos Toffani (mov. 1.6) e da vítima L. G. S. (mov. 1.7). Mas, ainda que a conduta não seja recomendável, já que os depoimentos deveriam partir da livre recordação da pessoa inquirida, isso não é suficiente para se considerar as provas ilícitas. É preciso examinar as particularidades concretas do caso para ver se houve prejuízo ao acusado. Na hipótese, como em todo caso que envolve crime sexual, a palavra da vítima assumiu especial relevo probatório e foi crucial para a prolação do decreto condenatório. E, no que diz respeito à oitiva judicial de L. G. S. (mov. 1.7), verifica-se que ela discorreu livremente sobre as práticas delitivas antes mesmo de o agente ministerial ler trechos de seu relato extrajudicial. (...). Além do mais, as oitivas da vítima, da genitora e das outras informantes Adriana (mov. 1.4) e Alissa (mov. 1.5) não se limitaram à mera confirmação do que elas disseram na . fase investigatória. Nota-se que elas responderam a todas as perguntas da acusação e da defesa”
E, ao contrário do sustentado pela d. Defesa, a leitura dos depoimentos prestados na fase de inquérito não é vedada pelo ordenamento jurídico.
[...]
Ademais, a d. Defesa não se insurgiu contra isso durante a audiência e, principalmente, não demonstrou qualquer prejuízo a réu ou ao processo em razão dessa situação.
E a demonstração do prejuízo era necessária para acarretar a declaração da aventada nulidade (CPP, art. 563).
[...]
Destaque-se que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados durante toda a audiência de instrução.
Assim, a alegação de nulidade não comporta acolhimento." (e-STJ, fls. 44-46)
Como consabido, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Ainda, "[N]ão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, pois quando submetida a várias informações, a mente humana pode tender a confundir fatos, o que prejudicaria, em última análise, a instrução processual.
No caso, a defesa não logrou demostrar o dano suportado pelo ora paciente, devendo, portanto, ser afasta a ocorrência de nulidade, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à leitura de depoimentos de testemunhas e vítima colhidos na fase policial durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a leitura de depoimentos colhidos na fase policial, durante a instrução criminal, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a leitura dos depoimentos não influenciou a vítima, que respondeu firmemente às perguntas, não configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ratificação judicial de depoimentos realizados na fase inquisitorial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas.
5. A defesa não demonstrou a configuração de prejuízo, requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. A leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, sendo utilizada para confirmar seu inteiro teor e evitar prejuízo à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimentos colhidos na fase policial durante a instrução criminal não configura nulidade processual, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 2. A demonstração de prejuízo é requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 204, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.090/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.719.446/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023." (AgRg no AgRg no HC n. 812.134/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, 204 e 212, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DO DEPOIMENTO EM JUÍZO. I) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 283/STF. II) NULIDADE INEXISTENTE. OPORTUNIZADA ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se por analogia a Súmula nº 283/STF, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 648.109/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE (IMPETRANTE)
Advogado
EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE (OAB 026909/PR)
HC 976559/PR (2025/0018271-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHEADVOGADO:EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE - PR026909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.