Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 50726/MA (2026/0018302-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PAULO DE JESUS RIBEIROADVOGADO:JÉSSICA RIBEIRO RAMOS - MA019366RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:TECNOLOGIA BANCÁRIA S.AADVOGADO:FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620INTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DESPACHO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por PAULO DE JESUS RIBEIRO contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em que se alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante afirma que foi proferida sentença de parcial procedência nos autos da ação indenizatória n. 0801268-11.2025.8.10.0007 reconhecendo a falha na prestação de serviço bancário. O recurso inominado interposto foi conhecido e provido para reformar a sentença com fundamento de que a utilização de cartão bancário e senha pessoal afastariam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A parte sustenta que esse entendimento deixa de observar precedente obrigatório desta Corte Superior, especificamente a súmula 479 e jurisprudência consolidada em julgamento repetitivos, que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão. No mérito, pleiteia pela cassação do julgado, o restabelecimento da sentença ou determinação de novo julgamento pela Turma Recursal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça tão somente para processamento desta Reclamação.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO