Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 976496/SP (2025/0018307-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L W S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L W S F, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de medida socioeducativa de liberdade assistida imposta a adolescente por ter cometido ato infracional equiparado a estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). Decisão que determinou a internação-sanção do adolescente e expedição de mandado de busca e apreensão, em razão do descumprimento reiterado e injustificado da medida. Insurgência do educando. Retomada da medida em meio aberto. Impossibilidade. Faltas aos atendimentos agendados e baixa frequência escolar. Justificativa das ausências, em razão de trabalho não, aceita, não só pela ausência de comprovação do vínculo trabalhista, como também pela existência de flexibilidade de horários no Projeto. Falta de comprometimento do próprio socioeducando. Manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 12).
Consta dos autos que o paciente descumpriu medida socioeducativa em meio aberto a ele imposta, o que acarretou a determinação de internação por 30 (trinta) dias, com expedição de mandado de busca e apreensão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por não estarem presentes os requisitos para a imposição de internação previstos no art. 122 do ECA. Reforça que o paciente não teria descumprido por três vezes a medida de liberdade assistida, nos termos do art. 122 do ECA, até porque só ocorreram duas audiências de advertência no curso do procedimento executório. Alega, ainda, que o paciente teria justificado as ausências no fato de ser responsável pelo sustento da família, motivo pelo qual prioriza a atividade laboral.
Requer, assim, a suspensão da imposição da internação-sanção e a cassação do mandado de busca e apreensão, de modo a permitir a retomada do cumprimento da medida socioeducatiava em meio aberto.
