SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA (OAB 21807/RN)
HC 1068406/RN (2026/0018324-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA - RN021807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:GILWELLINGTON BEZERRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILWELLINGTON BEZERRA CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n. 0800783-52.2025.8.20.5400.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 311, § 2º, inciso III, 218 e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 33, caput, Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 78-79.
Informações prestadas às fls. 85-86 e 87-89.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 93-99, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 13/02/2026, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos nciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, 244-B, caput e §2º, da e 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA (OAB 21807/RN)
HC 1068406/RN (2026/0018324-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA - RN021807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:GILWELLINGTON BEZERRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILWELLINGTON BEZERRA CAVALCANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que, em 22.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, 311, § 2º, III, 218 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que as provas seriam frágeis e contraditórias, não havendo elementos suficientes para individualizar as condutas e para manter a prisão preventiva, porquanto a conversão teria sido lastreada na gravidade abstrata dos delitos.
Alega haver dúvidas relevantes sobre a autoria, argumentando que o paciente seria vítima dos delitos praticados pelos corréus e não teria participado da empreitada criminosa. Destaca que, no momento dos fatos, o paciente trabalhava como motorista de aplicativo e não compartilhava do intuito criminoso dos demais, impondo-se a presunção de inocência e o direito de responder ao processo em liberdade.
Acrescenta que as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito - deveriam ter sido valoradas, mostrando-se suficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
Destaca que, durante o roubo, o paciente permaneceu no carro e não participou de qualquer ação violenta, tendo sido confundido e indevidamente incriminado pelo fato de estar exercendo seu trabalho.
Acrescenta que o crime de adulteração de veículo automotor carece de melhor investigação para indicação da autoria.
Afirma existir contradição quanto ao local de apreensão dos entorpecentes, ora indicado como quarto de motel, ora como interior do veículo, o que enfraqueceria a imputação de tráfico de drogas.
Diante disso, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Aduz que não foram encontrados apetrechos típicos da traficância (balança, anotações, dinheiro fracionado), tendo sido apreendida pequena quantidade de droga, sem comprovação de destinação mercantil, o que impediria a manutenção da custódia pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que o paciente não conheceria o menor apreendido, e que as ações por ele praticadas teriam sido a mando de terceiro, de modo que não restou demonstrada a prática do crime de corrupção de menores.
Pontua estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar, a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento periódico em Juízo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menores. Ademais, quanto ao crime de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requer o encaminhamento dos autos à delegacia de polícia para novas investigações.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.