Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP)
HC 976511/SP (2025/0018343-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS DE ANTONIO MARTINSADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RAMALHO DOS REISCORRÉU:ALESSANDRE HORTOLANICORRÉU:DANILO SOARESCORRÉU:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:SERGIO APARECIDO FERNANDESCORRÉU:BRUNO JOSÉ MARASSATICORRÉU:FERNANDO MENEZES OLIBONICORRÉU:MAICON TIAGO DE SOUZA GIMENEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO RAMALHO DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2002498-64.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, caput e §§ 1º e 6º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) analisando o decreto de prisão sob o prisma da CONTEMPORANEIDADE, se verifica que, desde sempre, a jurisprudência reconhece a ilegalidade do decreto prisional preventivo no caso de não haver coexistência entre os fatos descritos como criminosos e o decreto prisional.
No caso dos autos, É INCONTROVERSO QUE A MEDIDA CAUTELAR NÃO APONTA NENHUM FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO APÓS O ANO DE 2021 (fl. 9); b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida em regime de plantão judiciário pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 109/110). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 113/125; 129/209) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 211/217).
