Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976509/SP (2025/0018344-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A G MADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 976509/SP (2025/0018344-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A G MADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 976509/SP (2025/0018344-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a valoração da prova fora totalmente contrária ao acervo probatório existente nos autos. E mais, a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores e, portanto, a pena e o regime que foram impostos ao paciente estão desproporcionais e inadequados ao caso apresentado" (fl. 5).
Afirma que, diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, o sistema do livre convencimento motivado foi violado quando realizada a valoração da prova.
Alega que a atenuante da confissão não foi valorada quando da dosimetria da pena e que o regime inicial fechado é incompatível com a reprimenda aplicada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com aplicação do regime aberto ou semiaberto.
HC 976509/SP (2025/0018344-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. G. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503484-62.2021.8.26.0664.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva – arts. 217-A, c/c 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição ou, alternativamente, ampla reforma da dosimetria e regime prisional mais benéfico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 25/1/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal que transitou em julgado em 30/10/2024.
Diante desse cenário, não conheço do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal.
A jurisprudência desta Corte Superior não conhece da ação constitucional manejada pela defesa (habeas corpus substitutivo de revisão criminal), uma vez que não houve inauguração da competência deste Tribunal.
Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. , DJe 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024.
Além disso, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976509/SP (2025/0018344-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.