Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068411/GO (2026/0018382-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE DE SOUZA MELOADVOGADO:HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO051185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (5884329-24.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2025, com conversão da custódia em preventiva em 24/10/2025, e denunciado em 4/12/2025 pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para formação de culpa, pois o paciente está encarcerado há mais de noventa dias e não há previsão para recebimento da denúncia já oferecida.
Argumenta que o réu possui predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, família constituída no distrito de culpa, ocupação lícita e residência fixa) e preenche os requisitos do art. 310 do Código de Processo Penal aptos para justificá-la.
Aduz que a fundamentação da prisão preventiva é inadequada, pois não estão presentes os pressupostos estabelecidos no art. 312 do CPP para a sua decretação.
Esclarece que não há indícios concretos de que a liberdade do paciente implica ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, porquanto a gravidade abstrata do delito não constitui motivação válida para ser ratificada a medida extrema.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo relacionada ao excesso de prazo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ademais, as matérias aqui suscitadas, relativas à prisão preventiva, sua fundamentação, requisitos, condições pessoais do acusado e possibilidade de conversão da custódia em medidas cautelares, são também objeto do HC n. 1.055.363/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO