HC 1068454/SP (2026/0018384-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVAADVOGADOS:JÉSSICA FERNANDES RABELO - RJ242067CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA - RJ243429IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F I A P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de F I A P, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo se infere dos autos, o Juiz da 1ª Vara Federal de Bauru/SP concedeu ao paciente salvo conduto para preparar, produzir, fabricar, adquirir, importar, ter em depósito, guardar, semear, cultivar e fazer a colheita, transportar e trazer consigo, sementes, plantas ou óleos extraídos da Cannabis Sativa, especificamente para fins terapêuticos, impedindo às autoridades Policiais e Sanitárias de apreenderem os produtos mencionados dentro dos parâmetros médicos e das quantidades prescritas e desde que destinada unicamente a seu consumo próprio e para tratamento de sua saúde, bem como pelo tempo necessário para tanto, tudo com base nas prescrições médicas.
O TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito para denegar a ordem de habeas corpus.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente faz uso do medicamento à base de Cannabis Sativa para tratar as sequelas de um grave acidente que sofreu, sendo eficaz o tratamento.
Afirma que foram juntados os documentos necessários que demonstram a necessidade do tratamento, bem como a autorização da ANVISA para a importação, os relatórios técnicos e o curso de capacitação feito pelo paciente.
Requer a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em seu benefício a fim de que possa adquirir as sementes e cultivar as plantas de cannabis para fins medicinais, conforme prescrição médica.
Indeferido o pedido de liminar (1066-1068), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fl. 1162-1166).
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. F I A P (REQUERENTE)
PET na HC 1068454/SP (2026/0018384-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:F I A PADVOGADOS:JÉSSICA FERNANDES RABELO - RJ242067CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA - RJ243429REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de petição incidental (PET 00053495/2026), interposta em favor de FABIO ISAIAS ABREU PRIMO, por meio da qual a defesa reitera o pedido de decretação de segredo de justiça, para resguardar dados sensíveis relativos ao cultivo, à saúde, à intimidade e ao tratamento do requerente, destacando que seu endereço consta dos autos (e-STJ, fls. 1072-1073).
Informa, ainda, que o processo correlato no Tribunal Regional Federal da 3ª Região tramita em segredo de justiça, conforme registro do Recurso em Sentido Estrito/Ex officio nº 5000222-27.2024.4.03.6108, com anotação “Em segredo de justiça e outros”, autuado em 02 set. 2024 (fls. 1072).
É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de segredo de justiça, à vista da existência de documentos e informações nos autos que versam sobre a intimidade e a saúde do requerente, inclusive endereço residencial, os quais devem ser protegidos.
Assim, encaminho os autos à Coordenaria de Processamento de Feitos para que proceda à reautuação.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. FABIO ISAIAS ABREU PRIMO (REQUERENTE)
PET na HC 1068454/SP (2026/0018384-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:FABIO ISAIAS ABREU PRIMOADVOGADOS:JÉSSICA FERNANDES RABELO - RJ242067CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA - RJ243429REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, descabe examinar, neste momento, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a oportuna manifestação do ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (IMPETRANTE)
HC 1068454/SP (2026/0018384-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVAADVOGADOS:JÉSSICA FERNANDES RABELO - RJ242067CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA - RJ243429IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FABIO ISAIAS ABREU PRIMO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ISAIAS ABREU PRIMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, com limitação territorial aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a fim de garantir "salvo conduto para 'preparar, produzir, fabricar, adquirir, importar, ter em depósito, guardar, semear, cultivar e fazer a colheita, transportar e trazer consigo, sementes, plantas ou óleos extraídos da Cannabis Sativa, especificamente para fins terapêuticos', impedindo às autoridades Policiais e Sanitárias de apreenderem os produtos mencionados dentro dos parâmetros médicos e das quantidades prescritas e desde que destinada unicamente a seu consumo próprio e para tratamento de sua saúde, bem como pelo tempo necessário para tanto, tudo com base nas prescrições médicas" (fl. 123).
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela União Federal, para denegar a ordem.
O impetrante sustenta que a limitação territorial imposta pelo Juízo de primeiro grau seria indevida, por confundir jurisdição com competência, defendendo que o salvo-conduto deveria produzir efeitos em todo o território nacional, sob pena de afronta aos direitos de locomoção e à saúde do paciente.
Aponta ofensa ao princípio acusatório, tendo em vista a ilegitimidade da União para figurar como parte interessada ou interpor recursos em ações de Habeas Corpus, ressaltando que quem representa o interesse público é o Ministério Público.
Alega que o constrangimento ilegal seria atual e iminente, pois, ao denegar a ordem, o acórdão impugnado teria negado proteção judicial à liberdade do paciente, além de determinar a intimação das autoridades coatoras, criando risco concreto de instauração de inquérito e de prisão em flagrante pelo simples cultivo caseiro de Cannabis.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins terapêuticos aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Nesse contexto, importante destacar que o Direito Penal deve ser aplicado na solução de conflitos como ultima ratio, em homenagem aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, dado o caráter limitador do direito de liberdade que é intrínseco à sua incidência. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o salvo-conduto, não obstante configure um instrumento precário, servirá, por ora, para garantir o direito do paciente.
Examinando os autos, consta autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado do Canabidiol, laudo e receituário médicos e certificado de conclusão de curso para cultivo e extração da Cannabis (e-STJ, 233-234, 207-216, 235-241 e 218), a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L e para importação de sementes de maconha.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no laudo técnico-agronômico de e-STJ, fls. 235-241.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 24 plantas de Cannabis sativa a cada 6 meses por ano e a importação de 28 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao TRF da 3ª Região.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Argumenta que o paciente, nascido em família humilde e residente em área rural, sofreria de dores crônicas, transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono em decorrência de um acidente de trânsito, fazendo uso medicinal de óleo de Cannabis full spectrum e inalação/vaporização das flores da planta, com melhora dos sintomas físicos e psicológicos.
Pontua que o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos estaria lastreado por prescrição e laudos médicos e o paciente possuiria conhecimento específico atestado em curso de cultivo e extração, bem como laudo de engenheiro agrônomo.
Afirma que outros tratamentos convencionais não teriam dado resultado e o tratamento com Cannabis seria eficaz, contínuo e indispensável à saúde do paciente, sendo inviável a aquisição do medicamento por importação, em razão do alto custo e da demora.
Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estaria pacificado no sentido da atipicidade da conduta e possibilidade de impetração de Habeas Corpus preventivo para cultivo medicinal de Cannabis.
Destaca que o paciente agiria pelo estado de necessidade de prover a única forma de tratamento que tem tido efeitos, isto é, o remédio extraído da planta.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para impedir a prisão, condução e indiciamento do paciente pelo cultivo medicinal de Cannabis sativa, impedindo-se a apreensão e destruição das sementes, mudas, plantas, flores e insumos necessários para o cultivo e remédios provenientes, até o julgamento final desta impetração.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, nos seguintes termos (fls. 37-38):
[...] expedindo- se salvo-conduto a fim de que as autoridades policiais encarregadas, Federal, Civil e Militar, competentes para receberem eventuais denúncias, sejam impedidas de proceder a prisão, condução ou indiciamento do PACIENTE por preparar, produzir, fabricar, adquirir, importar, ter em depósito, guardar, semear, cultivar e fazer a colheita, transportar e trazer consigo, sementes, plantas, flores e óleos extraídos da Cannabis Sativa, especificamente para fins terapêuticos/medicinais, bem como, se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários e ora tutelados pelo presente mandamus.
[...] Haja menção expressa no salvo-conduto de autorização para porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente aos órgãos entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial, o exercício e fruição plena de seus direitos constitucionais;
[...] Que a ordem contenha expressa a possibilidade do Paciente de transportar o seu remédio consigo para outros Estados do Brasil, em caso de necessidade.
Pleiteia, ainda, prioridade na tramitação e segredo de justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao requerimento de segredo de justiça, observa-se que o processo não tramitou sob sigilo na Corte regional, razão pela qual indefiro o pedido.
Constata-se que as questões relativas à limitação territorial do Habeas Corpus e à ilegitimidade da União para interpor Recurso em Sentido Estrito não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.