Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 23140/EX (2026/0018388-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE LIMAINTERESSADO:JANAINA GONCALVES MATOSINTERESSADO:PAULO MOISES VIERA DOS SANTOSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Considerando a data da audiência de julgamento designada para 15 de julho de 2026 e que, segundo consta dos autos, houve notícia de seu adiamento, oficie-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para que solicite à Justiça rogante informação acerca de eventual redesignação da audiência e, em caso positivo, indique a nova data, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da presente Carta Rogatória.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23140/EX (2026/0018388-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE LIMAINTERESSADO:JANAINA GONCALVES MATOSINTERESSADO:PAULO MOISES VIERA DOS SANTOSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 011.485/2026-CPRE (fl. 89).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23140/EX (2026/0018388-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE LIMAINTERESSADO:JANAINA GONCALVES MATOSINTERESSADO:PAULO MOISES VIERA DOS SANTOSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça do Peru (Tribunal Superior de Justiça de Lima) solicita que se proceda à intimação de Janaina Gonçalves Matos e Paulo Moises Viera dos Santos a fim de comparecerem à audiência de julgamento designada para 15.7.2026, às 15h (horário de Lima – Peru), a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo hangouts-meet, relativa ao Processo 01184-2024-3-1826-JR-PE-11.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto da medida e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante (fls. 71-73).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão às Justiças Federais, Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Amazonas, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar as partes interessadas, os Juízos promovam as diligências necessárias à obtenção dos endereços atualizados, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Ademais, as oitivas das partes interessadas deverão ser realizadas na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal.
Cumpra-se a diligência em 40 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23140/EX (2026/0018388-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE LIMAINTERESSADO:JANAINA GONCALVES MATOSINTERESSADO:PAULO MOISES VIERA DOS SANTOSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
CR 23140/EX (2026/0018388-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE LIMAINTERESSADO:JANAINA GONCALVES MATOSINTERESSADO:PAULO MOISES VIERA DOS SANTOSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN