Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068427/PR (2026/0018390-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERT PEREIRA VELOSOADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SILVANIRA FARIAS DA SILVACORRÉU:LUCIANO RODRIGUES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIRA FARIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 933 dias-multa, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a sentença condenatória estaria lastreada em provas ilícitas, decorrentes de busca domiciliar realizada sem prévio mandado judicial e sem fundadas razões.
Alega que o fato de a acusada estar portando uma sacola e se dirigindo aos fundos do imóvel seria posterior à entrada dos agentes na residência, motivo pelo qual não constituiria fundadas razões para o fim de justificar a diligência.
Afirma que a abordagem do corréu e de terceiro indivíduo em via pública, oportunidade em que com eles foram encontradas drogas, não autorizaria, por si só, o ingresso no domicílio da paciente sem prévio mandado judicial, porquanto não haveria elementos adicionais indicativos da continuidade da atividade delitiva no interior da residência.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada em razão da nulidade da busca domiciliar, desentranhando-se as provas obtidas em razão da diligência e de todas as demais dela decorrentes, e absolvendo a ré do delito de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO