Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1068419/AM (2026/0018392-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEX DOS SANTOS MAFUMBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX DOS SANTOS MAFUMBA – preso preventivamente e acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deu provimento ao recurso ministerial para decretar novamente a prisão preventiva (Recurso em Sentido Estrito n. 0601319-73.2023.8.04.4200 - fls. 8/14).
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo da prisão preventiva, destacando que o paciente voltou ao cárcere em 19/11/2025 e permanece preso há 64 dias, sem encerramento da instrução. Sustenta falta de contemporaneidade da custódia.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão que restabeleceu a prisão preventiva e expedir alvará de soltura (Processo n. 0601319-73.2023.8.04.4200, em curso na Vara Única da comarca de Fonte Boa/AM).
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas (fls. 68/82 e 87/91), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação de celeridade (97/103).
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do crime, o modus operandi, o fato de o paciente possuir outra ação penal em andamento, bem como em razão de ter descumprido medidas cautelares alternativas que lhe haviam sido anteriormente fixadas.
Todavia, o acórdão impugnado não discutiu as matérias alegadas no presente writ, quais sejam, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de contemporaneidade da custódia.
Dessa forma, tais questões também não podem, neste momento, ser apreciadas, sob pena de indevida supressão de instância.
