Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976521/SP (2025/0018395-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO AUGUSTO SILVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Augusto Silveira, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2314901-26.2024.8.26.0000 – fls. 20/38).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
O Tribunal de origem conheceu do writ, mas denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (HC n. 2314901-26.2024.8.26.0000 – fls. 21/22 – grifo nosso):
PENAL. “HABEAS CORPUS”. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. Descabimento. Existência de decisão suficientemente motivada. Concisão que não se confunde com falta de fundamentação. Legítima a decretação da medida, haja vista presentes os requisitos legais de admissibilidade e necessidade (artigos 312 e 313, I, do CPP). Paciente acusado de cometer roubo majorado, em comparsaria e, ao que parece, por premeditação e grave ameaça, além de segregação das vítimas, condutas gravíssimas que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Caso concreto que demonstra a existência de crime e de indícios suficientes de autoria, destacando a gravidade específica da conduta, bem como ousadia e elevada periculosidade dos agentes, com risco de dano à sociedade na sua soltura, exigindo- se a garantia da ordem pública e social com o encarceramento provisório. Condições pessoais favoráveis do acusado que, por si sós, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas, devendo ser reconhecia a nulidade do decreto prisional, por violação dos arts. 282, § 6º, 315 e 316, parágrafo único, todos do CPP, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do ora paciente, ainda que seja imposta restrições alternativas constantes no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal (fl. 18).
Liminar indeferida, em 28/1/2025, pela Presidência desta Corte Superior (fls. 656/658).
Prestadas as informações (fls. 663/664 e 716/717), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fl. 751):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDITA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A controvérsia jurídica cinge-se à idoneidade do decreto prisional em desfavor do ora paciente.
Por ocasião do recebimento da denúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP decretou a prisão preventiva do ora paciente e de mais dois outros corréus, sob estes fundamentos (Processo n. 1501956-36.2024.8.26.0066 – fls. 52/54 – grifo nosso):
18) Prisão preventiva: Também houve representação formulada pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de PAULO HENRIQUE DA SILVA, GUILHERME CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e RODRIGO AUGUSTO SILVEIRA, qualificados nos autos, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 296/291). Manifestando-se nos autos o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 314/315).
Compulsando os autos verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Isso porque, conforme se depreende dos relatórios de investigação e inicial acusatória, os denunciados, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, dirigiram-se até a residência dos ofendidos em um veículo VW/Gol, possivelmente conduzido por RODRIGO, que serviria de suporte aos demais envolvidos caso necessitassem de auxílio na fuga.
Segundo o relatório apresentado às fls. 267/273, o aparelho celular de RODRIGO teria se conectado às 03h03min e 04h43min à ERB de abrangência da residência das vítimas, ou seja, em horários próximos à chegada dos autuados à residência da vítima, bem como teria recebido ligação de PAULO às 04h41min.
PAULO e GUILHERME, conforme aponta a acusação, teriam ingressado no imóvel dos ofendidos mediante escalada, munidos com uma arma de fogo e chaves de fenda, renderam a vítima Rosana, empregada doméstica, e posteriormente as vítimas Vera Lúcia e Ademir, subtraindo diversos bens móveis restringirem a liberdade dos ofendidos e saíram do local na posse do veículo dos moradores.
O referido veículo foi abandonado no bairro São Francisco, neste município, sendo informado por transeuntes que uma das pessoas que estava no automóvel usava camiseta listrada e luvas, bem como entrou em um bar.
[...]
Do mesmo modo que RODRIGO, o celular de Paulo também conectou à ERB que direciona à residência das vítimas, sendo que a referida ligação seria para o referido coautuado.
[...]
Pois bem. A medida prisão preventiva dos autuados se mostra necessária para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Ademais, extrai-se dos autos que PAULO e RODRIGO foram apontados como autores de furto realizado em estabelecimento comercial na cidade de Guariba/SP (RDO 1206/2020), bem como que RODRIGO é investigado pela prática de roubo em residência com objeto material "pedras de boi" (fl. 300).
Assim, a constrição cautelar dos autuados se mostra necessária, inclusive, para estancamento de possível reiteração delitiva.
De igual modo a prisão preventiva dos autuados se faz necessária para conveniência da instrução criminal uma vez que em liberdade poderão influenciar no depoimento dos ofendidos ou trazer obstáculos à regular instrução processual.
[...]
Ao denegar a ordem, preservando a constrição cautelar, o Tribunal a quo fê-lo sob estas razões (HC n. 2314901-26.2024.8.26.0000 – fls. 31/38 – grifo nosso):
No caso ora analisado, a prisão foi decretada por decisão devidamente motivada, em situação de concreta gravidade, conforme acima transcrito. Destaca-se que o paciente responde pelo crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I do Código Penal), delito punido com pena máxima superior a quatro anos, passíveis de decretação da preventiva (artigo 313, I, do CPP).
A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria foram consubstanciados, nos autos de origem, principalmente, por: boletim de ocorrência (fls. 03/08, 83/90 e 153/158); relatório de investigação (fls. 10/24, 117/123 e 160/174), fotografia (fls. 25 e 139); termos de transcrição de depoimentos (fls. 26/39, 137/138 e 140/141); auto de apreensão, exibição e entrega (fls. 09, 91/92 e 159); auto de avaliação (fls. 73/82), laudo pericial (fls. 96/103 e 129/130) e relatório final da autoridade policial (fls. 146/151).
[...]
Pelo possível de ser analisado na via estreita do writ, a dinâmica criminosa se deu em comparsaria e, ao que parece, por premeditação e grave ameaça, além de segregação da vítima, condutas gravíssimas que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Não suficiente, a simples leitura da decisão impugnada deixa clara a situação de extrema gravidade, com apreciação do caso de maneira completa e aprofundada, a justificar, neste momento, o acautelamento da ordem pública.
[...]
Em princípio, no dia dos fatos, o ora paciente RODRIGO, conduzindo os demais indivíduos (PAULO e GUILHERME) em um veículo, dirigiu até a residência dos ofendidos Ademir Ferreira de Melo de Vera Lúcia Magri de Mello, deixou os comparsas no local do crime e, após isso, foi embora, prontificando-se para a retaguarda caso os outros comparsas necessitassem de auxílio na fuga.
Nessa trilha, as investigações realizadas pela Polícia Civil deram conta de que o comparsa PAULO, às 4h41min do dia dos fatos, fez uma ligação para o telefone (17) 98162-3027 e, considerando que o horário da ligação telefônica coincida com o da prática delitiva apurada, os policiais civis diligenciaram para identificar o responsável pela linha móvel destinatária da ligação, sendo apontado como seu titular RODRIGO AUGUSTO SILVEIRA (paciente). Em diligência, os policiais civis constataram, ademais, que o dispositivo de RODRIGO também se encontrava em ERB próxima ao local do crime, o que permitiu inferir a sua participação no delito (fls. 311 dos autos de origem).
Com efeito, a decisão impugnada deixa clara a situação concreta de gravidade dos atos praticados, fazendo remissões não somente aos fatos mas como às peças de informação, podendo-se concluir, analisando todas as circunstâncias (crime concretamente grave), que ao menos por ora, exige-se, para a garantia da ordem pública, o encarceramento provisório do paciente em vista de sua ousadia e elevada periculosidade, independentemente de eventuais "condições pessoais favoráveis", sendo que nenhuma outra medida menos rigorosa surge suficiente para tanto.
[...]
Ademais, some-se a todo o contexto o histórico criminoso de RODRIGO, que evidencia condenação relativamente recente pelo crime de furto qualificado (execução de pena nº 0006151-12.2022.8.26.0066 - pena julgada extinta em 06.05.2024, conforme certidão às fls. 390/392 dos autos de origem). É dizer, por outras palavras, que houve atendimento dos permissivos legais de prisão preventiva insculpidos nos artigos 282 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, tudo a justificar a manutenção da cautelar extrema.
Assim, pelo colocado, o que se pondera acerca da inconveniência da aplicação de medidas cautelares é a gravidade da infração e as circunstâncias do fato como sendo fundamentos suficientes, então, para o decreto de prisão preventiva, na forma do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal.
[...]
Correta, enfim, a imposição da medida prisional cautelar, na esteira, inclusive, do douto parecer ministerial, visto que efetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva, com a periculosidade dos agentes preponderando, independentemente da conduta de cada um na divisão de tarefas durante o gravíssimo crime de roubo ora analisado.
[...]
Pois bem. A irresignação não merece prosperar.
Pelos percucientes fundamentos explicitados pelo Parquet e por estar em absoluta sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, adoto como razões de decidir o o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite (fls. 755/756 – grifo nosso):
VÊ-se, pois, que os fundamentos elencados se coadunam com a excepcionalidade da medida extrema, pois sugerem a periculosidade social do agente e o perigo gerado à ordem pública evidenciado pelo modus operandi empregado na conduta criminosa. Destaca-se que o delito foi cometido em concurso de agentes e contra três vítimas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição de liberdade, tendo os acusados subtraído joias, dinheiro, aparelho celular e um veículo Chevrolet, modelo S-10, placas SYJ-4B66.
Registre-se que o paciente possui condenação definitiva pelo crime de furto qualificado (execução de pena nº 0006151-12.2022.8.26.0066), bem como RODRIGO foi apontado como autor de furto realizado em estabelecimento comercial na cidade de Guariba/SP (RDO 1206/2020), e é investigado pela prática de roubo em outra residência.
Tais circunstâncias corroboram a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da prisão preventiva, para fim de se evitar a reiteração delitiva, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Nesse sentido, confira-se precedente dessa Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a decisão originária.
5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de aprofundamento na apuração de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 946.674/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) g.n.
Corroborando tudo quanto acima evidenciado, menciono sobre o tema, ainda, por oportuno, os seguintes precedentes: RHC n. 187.441/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; RHC n. 178.439/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; AgRg no RHC n. 203.587/MG, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 7/11/2024; AgRg no HC n. 895.093/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; HC n. 876.640/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22/10/2024; e AgRg no RHC n. 197.310/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/10/2024.
Por derradeiro, cumpre registrar que, diversamente do aventado pela defesa quanto à nulidade do decisum por ausência de exposição dos motivos que levaram à não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, firme é o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 940.973/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/2/2025 – grifo nosso).
Sob esta moldura, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 976521/SP (2025/0018395-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO AUGUSTO SILVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO AUGUSTO SILVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
O Tribunal de origem conheceu do writ, mas denegou a ordem. Eis a ementa do julgado (fls. 21-22):
PENAL. “HABEAS CORPUS”. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. Descabimento. Existência de decisão suficientemente motivada. Concisão que não se confunde com falta de fundamentação. Legítima a decretação da medida, haja vista presentes os requisitos legais de admissibilidade e necessidade (artigos 312 e 313, I, do CPP). Paciente acusado de cometer roubo majorado, em comparsaria e, ao que parece, por premeditação e grave ameaça, além de segregação das vítimas, condutas gravíssimas que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Caso concreto que demonstra a existência de crime e de indícios suficientes de autoria, destacando a gravidade específica da conduta, bem como ousadia e elevada periculosidade dos agentes, com risco de dano à sociedade na sua soltura, exigindo- se a garantia da ordem pública e social com o encarceramento provisório. Condições pessoais favoráveis do acusado que, por si sós, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas, devendo ser reconhecia a nulidade do decreto prisional, por violação dos arts. 282, § 6º, 315 e 316, parágrafo único, todos do CPP, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Destaca que (fl. 10):
O mero fato de RODRIGO, supostamente, ter sido o responsável por conduzir o veículo que serviria de suporte aos demais envolvidos caso necessitassem de auxílio na fuga, não encontra respaldo no fundamento que o i. magistrado utilizou para decretar a prisão preventiva contra o Paciente.
Sendo assim, não há indícios quaisquer da participação efetiva de RODRIGO no roubo, ora em comento. O que se tem, se é que podemos levar em consideração nesse momento processual, é apenas a PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO PACIENTE, sendo esse o responsável por levar os demais autores até a residência, objeto do crime. Situação essa que será discutida em juízo e não em fundamento a ser utilizado para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta que "o fato de RODRIGO já ter sido processado em conjunto com Paulo Henrique há mais de quatro anos atrás, não o coloca na cena do crime em comento, e sequer o faz suspeito de qualquer participação com relação ao roubo ora debatido" (fl. 12).
Defende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976521/SP (2025/0018395-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO AUGUSTO SILVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.