Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (OAB 423587/SP)
HC 1068421/SP (2026/0018395-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZAADVOGADO:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA - SP423587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REINALDO DENTECORRÉU:MARIO MARCOS VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DENTE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, tem-se que o pedido revisional foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Relator.
A impetrante sustenta a nulidade da decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal por fundamentação insuficiente e contrária à lei.
Afirma que não teria sido realizada a análise detida da nova prova apresentada – Escritura Pública Declaratória subscrita por Rafael Cesar De Paula, testemunha chave da acusação, na qual se confessa o falso testemunho prestado em juízo e na delegacia, com imputações indevidas ao paciente.
Alega haver violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que fora desconsiderada a prova inédita apesentada e de que a decisão se baseou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem motivação concreta.
Argumenta ser imprescindível a análise do mérito da revisão criminal, diante de novas provas de inocência do condenado, nos termos do art. 621, III, do CPP, apontando abuso de poder no indeferimento liminar e ausência de fundamentação da manutenção da segregação cautelar do paciente.
Aduz a nulidade do processo originário, em virtude da utilização de provas contraditórias ou falsas, conforme o , do Código de Processo Penal, destacando que a confissão do falso testemunho desmantelaria a base probatória da condenação, impondo o processamento da ação revisional e a absolvição.
