Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 9585/EX (2024/0018396-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J MADVOGADO:JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN010607REQUERIDO:K G DA CREQUERIDO:K G DA C J MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9585/EX (2024/0018396-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J MADVOGADO:JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN010607REQUERIDO:K G DA CREQUERIDO:K G DA C J M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de 1ª Instância de Falu, Suécia, que decretou o divórcio de M. J. M. e K. G. da C. J. M.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fl. 19), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 36-40).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-10), acompanhada de apostila (fl. 14), de tradução oficial (fls. 30-34) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 33).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.