Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068428/SP (2026/0018398-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMILIO TEODORO SALUSTIANO DA SILVACORRÉU:JOSUE OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:VALDEIR GINO LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILIO TEODORO SALUSTIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 39-66).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do abuso de confiança, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença, inclusive o regime inicial semiaberto. Os embargos de declaração foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, afirmando que o laudo do aparelho celular de corréu foi elaborado sem código hash, sem documentação das etapas de apreensão e manuseio e sem metodologia pericial idônea, atraindo a inadmissibilidade da prova e das derivadas.
Alega, ainda, nulidade pela ausência de qualquer reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art. 226 do CPP, e que a condenação se baseou em presunções e conjecturas, sem lastro mínimo de autoria, inexistindo flagrante, imagens, comunicações indicativas de ajuste prévio ou prova de vantagem econômica.
Subsidiariamente, aponta ilegalidades na dosimetria e requer readequação da pena ao mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto, em razão da primariedade e dos bons antecedentes.
Requereu liminarmente a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a readequação da pena com fixação do regime aberto. No mérito, pede a anulação do acórdão recorrido e a absolvição; subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a alteração do regime prisional (fls. 5, 38).
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 1214-1215) e foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 1220-1258).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1260):
Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Alegação de nulidades. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Dosimetria da pena e regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime inicial semiaberto estabelecido com fundamento na gravidade concreta do delito (elevado prejuízo econômico). Possibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Inteligência da Súmula 440/STJ.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao andamento da Apelação Criminal n. 0034120-97.2017.8.26.0576 perante o Tribunal de origem, percebe-se que a condenação transitou em julgado para o paciente em 24/4/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1068428/SP (2026/0018398-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMILIO TEODORO SALUSTIANO DA SILVACORRÉU:JOSUE OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:VALDEIR GINO LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIO TEODORO SALUSTIANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido, no mais,a sentença condenatória, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.
A impetrante alega os elementos colhidos na fase inquisitorial demonstrariam que o paciente não foi flagrado no momento da subtração, não aparece em imagens relacionadas ao furto, não manteve conversas telefônicas ou mensagens que indiquem ajuste prévio, tampouco foi apontado por testemunhas como executor ou partícipe dos fatos.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova digital produzida a partir de aparelho celular de corréu, por alegada quebra da cadeia de custódia, afirmando que o laudo não teria apresentado código hash, nem descrito adequadamente as etapas de apreensão, acondicionamento, armazenamento e manuseio do vestígio, além de carecer de metodologia pericial idônea, o que comprometeria a confiabilidade do material e das provas dele derivadas
Alega, ainda, a ocorrência de nulidade em razão da ausência de reconhecimento pessoal do paciente, afirmando que não teria havido identificação formal apta a lastrear a atribuição de autoria nos termos exigidos pela legislação processual.
No mérito, argumenta que a condenação estaria baseada em presunções e suposições, sem lastro probatório mínimo, ressaltando que inexistiriam elementos objetivos que demonstrassem, com segurança, a participação do paciente na subtração, no descarregamento da carga ou na negociação do produto do crime, destacando, ainda, a ausência de registros de comunicação que indicassem ajuste prévio, bem como a inexistência de prova de vantagem econômica auferida pelo paciente.
Afirma, subsidiariamente, que o paciente seria primário, de bons antecedentes e possuidor de trabalho lícito, razão pela qual, caso não acolhida a absolvição, a pena deveria ser readequada, com redimensionamento proporcional e fixação de regime prisional mais brando, defendendo, em especial, o regime aberto.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, para que seja readequada a pena, com fixação de regime aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e absolvê-lo, ou, de forma subsidiária, para redimensionar a dosimetria e ajustar o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência da manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO