EDcl nos TutAntAnt 794/SP (2026/0018399-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:ROSANA FERREIRA ALTAFINADVOGADO:ROSANA FERREIRA ALTAFIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP211142EMBARGADO:JEFFERSON BORGES CAVALCANTIADVOGADO:RODNEY SEGURA CAVALCANTE - SP123802
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROSANA FERREIRA ALTAFIN, contra decisão de fls. 233-234, e-STJ, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Sustenta, em síntese, na petição de embargos, que a decisão embargada foi omissa no tocante ao pedido de suspensão do leilão judicial designado pelo juízo de primeiro grau. Almeja a atribuição de efeitos infringentes ao recurso interposto, a fim de que seja deferida a tutela de urgência recursal, para o sobrestamento da hasta pública designada na origem.
Impugnação às fls. 252-257, e-STJ.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. AFASTAMENTO DO VÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Se a integração das razões de decidir não altera a solução adotada no ato judicial, deve ser afastada a aplicação de efeitos modificativos decorrente do acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.484/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CÁLCULOS HABILITADOS. RETIFICAÇÃO. PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. Precedentes.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.897.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) [grifou-se]
Outrossim, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
No caso em apreço, a embargante não aponta qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 233-234, e-STJ, cingindo-se a demonstrar seu inconformismo com o teor do decisum, o qual, por outro lado, é bastante claro e coerente ao fundamentar as razões do indeferimento da inicial, ante a ausência da documentação imprescindível ao exame do pedido de tutela provisória, não carreada mesmo após o transcurso do prazo concedido para tanto.
A propósito, confira-se o teor da fundamentação expendida (fl. 234, e-STJ):
Verifica-se que a parte requerente não atendeu à intimação para a adequada instrução do pedido, uma vez que, da documentação acostada, não consta a petição de recurso especial, do despacho de sua inadmissibilidade, do agravo interposto e da decisão que não o conheceu. Consta apenas um acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que não foi conhecido ante sua intempestividade.
Assim, à míngua de elementos que possibilitem o exame do pedido e, considerando que a parte não atendeu à intimação para a devida regularização do feito, indefiro liminarmente a petição inicial.
Dessa forma, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que foi claro ao sustentar as razões do indeferimento da inicial.
Observa-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que conduziram ao indeferimento da petição inicial.
Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)