Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068423/GO (2026/0018427-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADOADVOGADOS:VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE - GO043958MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO - GO044065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KARISSON ALEX JACINTO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARISSON ALEX JACINTO DA SILVA ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A impetrante sustenta a ilegalidade do decreto prisional por ter sido lastreado em preceitos genéricos, sobretudo na gravidade em abstrato do delito, destacando-se a no caso a fragilidade dos indícios de autoria.
Alega a nulidade do ingresso em domicílio e a realização de confissão informal mediante coação, inexistindo outros elementos seguros que vinculem à apreensão da droga ao paciente no caso.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a desproporcionalidade da medida extrema, bem como a ausência de homogeneidade na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a real possibilidade do reconhecimento da incidência da forma privilegiada do tipo penal.
Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, evidenciadas pela primariedade, residência fixa, emprego consolidado e união estável, o que reforça o cabimento de medidas cautelares n ão prisionais no caso.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 34-35.
Informações prestadas às fls. 38-41 e 45-48.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 50-56, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique -se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1068423/GO (2026/0018427-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADOADVOGADOS:VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE - GO043958MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO - GO044065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KARISSON ALEX JACINTO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARISSON ALEX JACINTO DA SILVA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A impetrante sustenta a ilegalidade do decreto prisional por ter sido lastreado em preceitos genéricos, sobretudo na gravidade em abstrato do delito, destacando-se a no caso a fragilidade dos indícios de autoria.
Alega a nulidade do ingresso em domicílio e a realização de confissão informal mediante coação, inexistindo outros elementos seguros que vinculem à apreensão da droga ao paciente no caso.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a desproporcionalidade da medida extrema, bem como a ausência de homogeneidade na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a real possibilidade do reconhecimento da incidência da forma privilegiada do tipo penal.
Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, evidenciadas pela primariedade, residência fixa, emprego consolidado e união estável, o que reforça o cabimento de medidas cautelares não prisionais no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO