Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1068425/AL (2026/0018436-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TASSO CERQUEIRA MARQUESADVOGADO:TASSO CERQUEIRA MARQUES - AL011053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0725267-59.2024.8.02.0001.
O recorrente foi pronunciado nos termos art. 121, § 2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Silvana de Morais Amorim e vítima visada Simone de Morais Constantino (art. 20, §3º, do Código Penal), bem como pela possível prática do crime previsto no art. 12 (posse irregular de arma de fogo) da Lei 10.826/2003.
Em primeira instância, a 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri pronunciou o paciente e indeferiu os pedidos defensivos de relaxamento da prisão, reconhecimento de nulidades e revogação da prisão preventiva (fls. 20-23 e 31-33).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido (fls. 16-33).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a ação penal teria sido deflagrada com base em prova ilícita, consistente em flagrante decorrente de invasão domiciliar, ilegalidade que teria sido, inclusive, formalmente reconhecida pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Alega que os policiais teriam ingressado no imóvel sem prévio mandado judicial e sem que existissem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Esclarece que o paciente foi preso sob acusação de ser mandante do crime, não tendo sido flagrado em nenhuma das circunstâncias necessária para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que haveria excesso de prazo da segregação, que perduraria há mais de dezoito meses sem que tenha havido a conclusão do inquérito policial.
Destaca a desproporcionalidade da custódia cautelar, assinalando a inexistência de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, o reexame do processo na Corte de origem e a ausência de demonstração de insuficiência de medidas cautelares diversas.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para soltura; subsidiariamente, substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 104-105).
As informações foram prestadas às fls. 111-176.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento o habeas corpus (fls. 180-189).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva, notadamente à luz da alegada ilicitude do ingresso domiciliar e da suposta ausência de situação de flagrância, e a possibilidade de sua revogação ou substituição por cautelares diversas.
O juízo de 1º grau pronunciou o paciente e manteve a prisão preventiva, indeferindo os pleitos de nulidade da prisão em flagrante, de ilicitude da busca domiciliar e da prova da arma de fogo, além de rechaçar o pedido de revogação da custódia por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e conveniência da instrução) e a inadequação das medidas do art. 319 do CPP (fls. 20-23 e 31-33).
Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 20-21):
Conforme se extrai dos autos, a prisão em flagrante foi precedida de diligências investigativas contínuas, imediatamente desencadeadas após a prática do homicídio, ocasião em que testemunhas e familiares relataram ameaças e perseguições reiteradas do recorrente contra a vítima e sua irmã, ex-companheira do acusado.
Diante da gravidade e da urgência dos fatos, a autoridade policial procedeu à abordagem do investigado logo após o crime, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 302, III, do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito “aquele que é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração”.
Quanto ao ingresso domiciliar, restaram demonstradas fundadas razões para a medida, em virtude da informação concreta de que o acusado mantinha em sua residência arma de fogo e dispositivos de comunicação utilizados nas ameaças.
Assim, a diligência amparou-se na teoria do flagrante impróprio e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a entrada em domicílio é legítima quando baseada em fundadas razões e na urgência da ação policial diante de situação de flagrância.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A entrada em domicílio é legítima quando baseada em fundadas razões e na urgência da ação policial diante de situação de flagrância.” (STF, RHC 234034 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/12/2023, D Je 18/12/2023)
Portanto, não se verifica violação domiciliar nem nulidade da prisão em flagrante, sendo plenamente válidos os elementos colhidos pela autoridade policial.
Da leitura da decisão colegiada, não identifico qualquer vício a ser sanado. O Tribunal de origem consignou que o ingresso no domicílio foi alicerçado em fundadas razões em virtude da informação concreta de que o acusado mantinha em sua residência arma de fogo e dispositivos de comunicação utilizados nas ameaças.
Assim, havia justificativas procedentes para o ingresso na residência do acusado, o qual se deu em contexto de flagrante delito, amparado em fundadas razões objetivas de que o recorrente mantinha em sua casa objetos relacionados ao crime, dentre eles arma de fogo utilizada nas ameaças e perseguições à vítima, não restando verificada a flagrante ilegalidade a ensejar a nulidade das provas obtidas ou da prisão em flagrante.
Quanto à prisão preventiva, o acórdão impugnado manteve a custódia cautelar pelos seguintes fundamentos (fls. 31-33):
Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, com sua substituição pelas medidas cautelares diversas.
Não procede o pleito defensivo de revogação da custódia cautelar, com substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Fumus comissi delicti presente. A decisão que converteu o flagrante em preventiva demonstrou, com base em elementos objetivos, a existência do crime e indícios suficientes de autoria: depoimentos do condutor e de testemunhas, declarações da filha do autuado, apreensão de arma (ainda que registrada em nome de terceiro policial reformado), boletins de ocorrência por ameaças pretéritas e notícia de flagrante forjado em contexto de violência doméstica, tudo a evidenciar a plausibilidade da imputação.
Periculum libertatis concreto. O decreto prisional está ancorado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, CPP), diante (i) do histórico de violência doméstica e perseguições, inclusive com descumprimento de medida protetiva poucos dias antes do homicídio; (ii) da posse irregular de arma e do relato de contatos com terceiros que, em tese, auxiliariam a prática delitiva; e (iii) do risco concreto de intimidação de vítimas e testemunhas. A gravidade em concreto do fato, revelada pelo modus operandi e pelo contexto reiterado de ameaças, evidencia periculosidade e risco de reiteração, fundamentos idôneos para a custódia.
Inadequação das cautelares alternativas. À luz do art. 282, I e II, e art. 319 do CPP, as medidas menos gravosas mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados. Monitoramento eletrônico, comparecimento periódico ou proibição de contato não se revelam adequados nem eficazes para conter a contumácia delitiva e o risco de interferência probatória, mormente diante da notícia de atuação com apoio de terceiros ainda não identificados.
Legalidade formal e material do decreto. A preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em conformidade com o art. 311 do CPP (redação da Lei 13.964/2019), e encontra motivação concreta (art. 315, § 2º, CPP), atendendo ainda aos etores de proporcionalidade e contemporaneidade: as condutas descritas são recentes, correlatas ao fato apurado e revelam risco atual que a liberdade do réu potencializa.
Revisitação judicial. Nada obsta a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, mas, no estado atual do processo e do acervo informativo, persistem inalterados os pressupostos e fundamentos da medida extrema.
Portanto, a segregação cautelar do paciente e stá devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão do modus operandi e pelo contexto reiterado de ameaças que evidencia periculosidade e risco de reiteração.
Nesse sentido:
"6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas, evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão preventiva."
(AgRg no RHC n. 236.716/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
"3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade policial.
4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução criminal e à integridade física e psicológica da ofendida.
6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e do risco de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da vedação à supressão de instância."
(AgRg no RHC n. 229.488/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sabe-se que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
Além disso, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, pois a pronúncia, ao encerrar a fase de formação da culpa, supera a alegação de excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, não se constatou de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1068425/AL (2026/0018436-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TASSO CERQUEIRA MARQUESADVOGADO:TASSO CERQUEIRA MARQUES - AL011053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo.
À redistribuição.
Cumpra-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1068425/AL (2026/0018436-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TASSO CERQUEIRA MARQUESADVOGADO:TASSO CERQUEIRA MARQUES - AL011053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
HC 1068425/AL (2026/0018436-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TASSO CERQUEIRA MARQUESADVOGADO:TASSO CERQUEIRA MARQUES - AL011053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068425/AL (2026/0018436-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TASSO CERQUEIRA MARQUESADVOGADO:TASSO CERQUEIRA MARQUES - AL011053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO VALOIS DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que, em 24/5/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos VI e VIII, do Código Penal, e 12 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a ação penal teria sido deflagrada com base em prova ilícita, consistente em flagrante decorrente de invasão domiciliar, ilegalidade que teria sido, inclusive, formalmente reconhecida pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Alega que os policiais teriam ingressado no imóvel sem prévio mandado judicial e sem que existissem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Esclarece que o paciente foi preso sob acusação de ser mandante do crime, não tendo sido flagrado em nenhuma das circunstâncias necessária para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que haveria excesso de prazo da segregação, que perduraria há mais de dezoito meses sem que tenha havido a conclusão do inquérito policial.
Destaca a desproporcionalidade da custódia cautelar, assinalando a inexistência de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, o reexame do processo na Corte de origem e a ausência de demonstração de insuficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO