Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211005/MG (2025/0018467-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO LOURENÇO - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJINTERESSADO:V DE S DE LADVOGADO:FABIOLA SOARES ROCHA - RJ119621INTERESSADO:R L VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO LOURENÇO - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve de ação de investigação de paternidade post mortem.
A ação foi ajuizada perante o Juízo carioca, que declinou da competência ao foro do domicílio da ré (e-STJ, fl. 38).
Os foram remetidos ao Juízo mineiro que suscitou o conflito, sob o fundamento de que a competência no caso é relativa, o que não autoriza sua declinação de ofício (e-STJ, fls. 45/47).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA manifestou-se pela declaração de competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 122/126)
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de investigação de paternidade post mortem.
O art. 46 do CPC, ao prever que o foro do domicílio do réu, para ações fundadas em direito pessoal, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 211005/MG (2025/0018467-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO LOURENÇO - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJINTERESSADO:V DE S DE LADVOGADO:FABIOLA SOARES ROCHA - RJ119621INTERESSADO:R L VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.