CC 211009/ES (2025/0018473-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ESINTERESSADO:RODRIGO BURGARELLIADVOGADOS:PATRICIO CIPRIANO - ES012708KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES038850INTERESSADO:ESTADO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, nos autos de ação ajuizada por Rodrigo Burgarelli contra o Estado do Espírito Santo para a obtenção do medicamento Cloridrato de Ponatinibe - 45mg, para tratamento de leucemia mieloide crônica em crise blástica. O Conflito de Competência teve origem em razão da controvérsia a respeito do valor do fármaco.
A demanda foi ajuizada no dia 16 de outubro de 2024, data posterior a publicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234.
Após deferir a tutela de urgência, JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, no dia 10 de dezembro de 2024, constatando que o medicamento solicitado ultrapassaria o custo de fixação da competência da Justiça Estadual, assentou a legitimidade passiva da União e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, no dia 07 de janeiro de 2025, corrigindo o valor anual do tratamento como apontado pelo NATJUS, determinou a inclusão do Estado do Espírito Santo e a exclusão da União do polo passivo da demanda, além de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base nas disposições do Tema n. 1.234/STF (fls. 280-281).
Distribuído o conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, este Relator fixou provisoriamente a competência do Juízo Estadual para decidir as questões urgentes (fls. 299-300).
O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão e ofereceu pedido de vista para parecer, a seguinte ementa (fl. 319):
Conflito negativo de competência. Ação ordinária. Sistema Único de Saúde. Medicamento oncológico. Demanda ajuizada após formação das teses no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Juízos estadual e federal que debatem o valor anual do tratamento para fixação da competência. Decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que fixou a competência provisória do Juízo estadual. Incidente que aguarda as informações do Juízo suscitado. Ciência da decisão e pedido de nova vista para parecer.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES (SUSCITADO)
CC 211009/ES (2025/0018473-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ESINTERESSADO:RODRIGO BURGARELLIADVOGADOS:PATRICIO CIPRIANO - ES012708KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES038850INTERESSADO:ESTADO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência que tem, como suscitante, o Juízo da 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES e, como suscitado, o Juízo da 1ª Vara de Colatina, da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Na origem, Rodrigo Burgarelli ajuizou Ação contra o Estado do Espírito Santo para a obtenção do medicamento Cloridrato de Ponatinibe - 45mg, para tratamento de leucemia mieloide crônica em crise blástica. O Conflito de Competência teve origem em razão da controvérsia a respeito do valor do fármaco.
É o relatório.
Decido.
Ao julgar o RE 1.366.243 sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal fixou estas teses:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA18/11/2025, 00:00
Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.
A pretensão da parte autora reside na ação ajuizada contra o Estado do Espírito Santo para a obtenção do medicamento Cloridrato de Ponatinibe - 45mg, para tratamento de leucemia mieloide crônica em crise blástica. O Conflito de Competência teve origem em razão da controvérsia a respeito do valor do fármaco.
Consta nos autos que o medicamento – com registro na Anvisa, mas não incorporado na política pública do SUS – custa R$ 21.179,63 (vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) (fl. 278). Assim, o valor anual do tratamento é de R$ 254.155,56 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), abaixo, portanto, de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos no valor vigente (janeiro/2025).
Ao julgar o RE n. 1.366.243 sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 1.234), o Supremo Tribunal Federal fixou estas teses:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
[...]
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024; sem grifos no original).
Além disso, sobre a competência para julgamento das ações em que se postulam medicamentos oncológicos, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra o acórdão que julgou o mérito do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1234), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que "para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora não tenham constado expressamente na tese".
Assim constou da ementa do acórdão que julgou tais embargos:
[...]
10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos". IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos;; 2 Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”; (sem grifos no original).
Por fim, tendo em vista que o processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, e o custeio anual do medicamento é inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, decisão deste Relator, no Conflito de Competência n. 210.927; DJe em 05/09/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
(...)
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
Consta nos autos que o medicamento – com registro na Anvisa, mas não incorporado na política pública do SUS – custa R$ 21.179,63 (fl. 278). Assim, o valor anual do tratamento é de R$ 254.155,56, abaixo, portanto, de 210 salários-mínimos no valor vigente (janeiro/2025).
Diante do exposto, em juízo sumário típico de plantão judiciário, fixo provisoriamente a competência do Juízo da 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES para decidir as questões urgentes.
Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado, solicitando-lhes informações.
Após, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES (SUSCITADO)
CC 211009/ES (2025/0018473-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ESINTERESSADO:RODRIGO BURGARELLIADVOGADOS:PATRICIO CIPRIANO - ES012708KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES038850INTERESSADO:ESTADO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.