Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068430/RJ (2026/0018504-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGEANA VIEIRA DE FRANCA PEREIRAADVOGADO:ROGEANA VIEIRA DE FRANÇA PEREIRA - RJ249994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SONIA CRISTINA DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SONIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao julgar Conflito de Competência nº 0089220-33.2025.8.19.0000, declarou competente o VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Leopoldina para processar e julgar fato descrito como ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, supostamente praticada pela paciente contra sua genitora.
Sustenta a impetrante que a fixação da competência especializada teria se baseado em presunção abstrata, sem análise concreta do contexto fático, violando os princípios do juiz natural, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais.
A liminar foi indeferida.
O Juízo de origem prestou informações, noticiando que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, posteriormente tornadas definitivas, à luz do Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo, e, no mérito, pela denegação da ordem, ao fundamento de que, após a introdução do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, basta que o fato envolva mulher em contexto doméstico ou familiar para a incidência da Lei Maria da Penha, sendo presumida a vulnerabilidade.
É o relatório. DECIDO.
A impetração dirige-se contra acórdão proferido em incidente de conflito de competência, passível de impugnação por recurso ordinário constitucional.
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, em homenagem ao princípio da ampla defesa, examina-se a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia reside em saber se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi fixada de forma abstrata, sem análise concreta do caso.
Conforme consta do acórdão impugnado, o Tribunal de origem assentou que: i) a vítima é mulher; ii) o fato ocorreu no âmbito familiar, envolvendo mãe e filhas; iii) foram deferidas medidas protetivas com base na Lei nº 11.340/2006; iiii) após a inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação da Lei Maria da Penha independe da causa ou motivação dos atos de violência.
De fato, o art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 dispõe que a Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
O Tribunal local, ao aplicar o dispositivo, concluiu que, estando presentes os elementos objetivos do art. 5º, notadamente relação familiar e vítima mulher, é irrelevante indagar sobre motivação de gênero específica.
A interpretação adotada não se revela teratológica.
A jurisprudência desta Corte, inclusive após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/2023, tem reconhecido que a condição de mulher da vítima e a ocorrência de violência no âmbito doméstico ou familiar são suficientes para a incidência da Lei 11.340/06, sendo presumida a vulnerabilidade estrutural, não se exigindo demonstração de subjugação concreta.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa.
2. Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento".
3. Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).
4. Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
5. Na mesma toada, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006. Mantida, pois, a decisão agravada que, dando provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e julgar o feito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
No precedente, também se discutia violência praticada entre irmãos, tendo o Tribunal local afastado a incidência da Lei n. 11.340/06 por não constatar relação de poder ou dominação. Esta Corte reformou o entendimento, reafirmando que a proteção conferida pelo diploma legal não depende da demonstração individualizada de subjugação feminina, porquanto a vulnerabilidade estrutural da mulher é juridicamente presumida.
A interpretação conferida pelo Tribunal de origem harmoniza-se com esse comando normativo. A jurisprudência mais recente desta Corte firmou entendimento no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas nas relações domésticas e familiares previstas no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, sendo desnecessária a demonstração concreta de subjugação ou dominação para a incidência do diploma protetivo. Assim, a existência de vínculo familiar e a condição de mulher da vítima, associadas à imputação de conduta típica praticada nesse contexto, mostram-se suficientes para atrair a competência da vara especializada.
É possível reconhecer que a aplicação da Lei n. 11.340/2006, especialmente após as alterações legislativas recentes, gera regime jurídico mais rigoroso na persecução penal. A incidência do microssistema protetivo afasta mecanismos despenalizadores e consensuais amplamente admitidos em outras hipóteses, como o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, conferindo tratamento processual mais gravoso mesmo quando a acusada também é mulher, gênero cuja condição historicamente vulnerável é expressamente reconhecida no ordenamento jurídico. Tal circunstância pode, em determinadas situações, revelar tensão com o princípio da proporcionalidade sob perspectiva abstrata.
Todavia, essa maior severidade não decorre de interpretação judicial ampliativa, mas de opção legislativa clara e deliberada. O legislador, ao estruturar a Lei n. 11.340/06, instituiu política criminal específica voltada à tutela reforçada da mulher em contexto doméstico e familiar, ampliando o âmbito de incidência do sistema protetivo e reforçando a presunção de vulnerabilidade feminina nessas relações. Ao Poder Judiciário não compete mitigar ou afastar esse regime sob fundamento de desproporcionalidade abstrata, sob pena de substituir-se ao legislador na definição da política criminal.
Não há, ademais, espaço para invocação do princípio in dubio pro reo. Não se trata de dúvida razoável acerca da subsunção fática ou da interpretação normativa, mas de aplicação direta de comando legal expresso. O quadro normativo é inequívoco ao estabelecer a incidência da Lei n. 11.340/2006 nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação específica dos atos. A ampliação do alcance do diploma decorre de expansão legislativa do Direito Penal e do Direito Processual Penal, não de incerteza hermenêutica apta a ensejar interpretação mais favorável à ré.
Desse modo, não se verifica ilegalidade manifesta na fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1068430/RJ (2026/0018504-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGEANA VIEIRA DE FRANCA PEREIRAADVOGADO:ROGEANA VIEIRA DE FRANÇA PEREIRA - RJ249994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SONIA CRISTINA DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça inicial, a impetrante noticia que a paciente responde a procedimento criminal pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal e que, após a instauração de conflito de competência, o Tribunal de Justiça fixou a competência do Juizado de Violência Doméstica, com fundamento no art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, para a apuração dos fatos.
A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a definição da competência jurisdicional estaria fundada em presunções abstratas dissociadas do caso concreto, em afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Sustenta que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência da Lei Maria da Penha demanda a análise concreta da situação fática, não sendo suficiente, por si só, a existência de relação doméstica ou o fato de a vítima ser mulher.
Afirma que, na hipótese, não se verifica situação típica de violência doméstica de gênero, mas tão-somente conflito familiar bilateral, conforme reconhecido expressamente pelo Juizado de Violência Doméstica em primeira instância.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito perante o Juizado de Violência Doméstica, com a determinação provisória de seu processamento perante o Juízo comum; e, no mérito, a declaração de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Leopoldina.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO