Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068431/GO (2026/0018516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO LEAL COSTAADVOGADO:MARCIO LEAL COSTA - DF059811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068431/GO (2026/0018516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO LEAL COSTAADVOGADO:MARCIO LEAL COSTA - DF059811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
HC 1068431/GO (2026/0018516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO LEAL COSTAADVOGADO:MARCIO LEAL COSTA - DF059811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1068431/GO (2026/0018516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO LEAL COSTAADVOGADO:MARCIO LEAL COSTA - DF059811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente de erro na tipificação, por ausência de prova da ciência inequívoca da origem ilícita dos bens, pois o acórdão do Tribunal de origem não teria apontado elementos concretos do dolo, limitando-se à fazer referência à atividade comercial exercida e à posse de aparelhos sem comprovação de origem lícita, fundamentos que não satisfariam o elemento subjetivo do tipo doloso.
Alega que não se admitiria a presunção de dolo eventual no crime de receptação e que o simples exercício de atividade comercial não autorizaria, por si só, o reconhecimento do dolo, sendo que, no máximo, se verificaria negligência típica do art. 180, § 3º, do Código Penal.
Argumenta que nenhuma testemunha teria afirmado que o paciente sabia da procedência criminosa dos aparelhos, estando a sentença e o acórdão lastreados em presunções, especialmente na ausência de notas fiscais, o que não autorizaria a imputação dolosa.
Aduz que a conduta seria compatível com a modalidade culposa, pois o paciente, comerciante de assistência técnica de celulares, teria mantido a posse de aparelhos sem nota fiscal ou com eventual restrição no IMEI por negligência, jamais por dolo.
Ressalta a boa-fé do paciente, que teria registrado boletim de ocorrência relatando furto de aparelhos de sua propriedade, incluindo um dos objetos desta lide, havendo erro quanto à restrição do IMEI, e que testemunhas teriam confirmado que ele realizava consultas de IMEI quando da aquisição de celulares, afastando a tese de comércio ilícito consciente e deliberado.
Destaca que, ante a dúvida razoável entre dolo e culpa, deveria prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a desclassificação para o § 3º do art. 180 do Código Penal e a redução da pena, sendo inclusive possível a aplicação do perdão judicial previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou, alternativamente, a readequação provisória da tipificação para o art. 180, § 3º, do Código Penal, redimensionando-se a pena e o regime.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada para o crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, reduzindo-se a pena e fixando-se o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto ou, ainda, concedendo-se o perdão judicial, nos termos do art. 180, § 5º, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO