HC 1068432/MA (2026/0018519-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GABRIELA GOULART DE SOUZAADVOGADO:GABRIELA GOULART DE SOUZA - RS123357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WILLIAM CLEBER MIRANDACORRÉU:RAFAEL ROGER DA SILVACORRÉU:CARLA DOS REIS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAM CLEBER MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0850880-38.2022.8.10.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 409 (quatrocentos e nove) tabletes de maconha, perfazendo a massa líquida de 220,741kg (duzentos e vinte quilogramas e setecentos e quarenta e um gramas) (e-STJ fls. 149 e 152).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149):
Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Pleito absolutório. Inviabilidade. Ilegalidade da busca domiciliar. Tese não acolhida. Presença de fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel. Licitude das provas. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Condenações mantidas. Dosimetria. Pedido de redução da pena-base. Impossibilidade. Antecedentes criminais e quantidade de droga apreendida justificam a exasperação. Situação prisional. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Apelos conhecidos e não providos.
1. A entrada forçada em domicílio, realizada por agentes públicos, com base em fundadas razões de prática delitiva em flagrante, não constitui ilegalidade, estando as provas obtidas por tal meio revestidas de total legitimidade.
2. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime imputado à apelante, incabível é o pleito absolutório.
3. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova dos autos.