Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068434/RO (2026/0018520-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PABLO DIEGO MARTINS COSTAADVOGADOS:PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO008139DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO012764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GREICO FABIO CAMURCA GRABNERINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREICO FABIO CAMURCA GRABNER, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem no HC n. 0813773-22.2025.8.22.0000.
Consta da inicial que o paciente, cumprindo pena em regime fechado, teve indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO o pedido de concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária. A defesa sustenta que o paciente é portador de múltiplas comorbidades graves, como miocardiopatia isquêmica, diabetes tipo II descompensada, síndrome de má absorção pós-cirurgia bariátrica e sequelas de AVC, e que o sistema prisional não possui estrutura para fornecer o tratamento médico de alta complexidade de que necessita.
Aponta, ainda, que a manutenção do paciente no cárcere representa risco iminente de agravamento de seu quadro de saúde, configurando constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. Requer, por essas razões, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 794-797).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise do mérito do pedido.
A pretensão da defesa, embora fundamentada em questões humanitárias relevantes, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório e nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve o indeferimento da prisão domiciliar, está em conformidade com os elementos dos autos e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.
A concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), é um benefício, em regra, destinado aos apenados que cumprem pena em regime aberto. No entanto, a jurisprudência pátria, em uma interpretação humanitária e em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, tem admitido, de forma excepcionalíssima, a extensão desse benefício aos condenados em regime fechado ou semiaberto.
Essa flexibilização, contudo, não é automática e exige a comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a extrema debilidade do apenado, em razão de doença grave e permanente; e (ii) a impossibilidade manifesta de recebimento do tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional. Não basta, portanto, que o apenado seja portador de uma doença grave; é indispensável demonstrar que o Estado, por meio de sua estrutura carcerária e da rede pública de saúde a ela vinculada, é absolutamente incapaz de fornecer a assistência necessária, colocando a vida ou a integridade física do preso em risco concreto e iminente.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado portador de comorbidades, em razão de alegada impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da LEP, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que, conforme o laudo pericial, o estado de saúde do apenado não é grave e que ele pode permanecer no estabelecimento prisional, sendo possível receber os cuidados adequados intramuros, com atendimento médico especializado e fornecimento de medicamentos pela farmácia da unidade prisional.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, condicionada à comprovação de moléstia grave e à inexistência de assistência médica necessária no estabelecimento prisional.
2. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos adotados na origem não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
(AgRg no HC n. 1.080.352/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
O ônus de comprovar essa situação excepcional recai sobre a defesa, que deve instruir o pedido com laudos médicos detalhados, prontuários, e outras provas robustas que atestem não apenas a gravidade da enfermidade, mas, principalmente, a falência do sistema em prover os cuidados indispensáveis. A medida excepcionalíssima da prisão domiciliar para um condenado em regime fechado só se justifica quando a permanência no cárcere se traduz, na prática, em uma forma de tratamento cruel e desumano, vedado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
No caso em tela, embora o paciente GREICO FABIO CAMURCA GRABNER seja, de fato, portador de diversas comorbidades que demandam atenção, como miocardiopatia isquêmica, diabetes tipo II, síndrome de má absorção pós-cirurgia bariátrica e sequelas de AVC, os autos não demonstram, de forma cabal, a impossibilidade de o sistema prisional oferecer o tratamento necessário.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apontado como ato coator, apoiou-se em fundamentos sólidos para denegar a ordem, destacando a prevalência do laudo pericial oficial em detrimento do parecer do assistente técnico da defesa.
Conforme consignado no acórdão, o perito judicial, embora reconhecendo a gravidade das doenças, atestou que elas estão controladas ou são passíveis de controle com a medicação e a dieta prescritas. Essa conclusão, emanada de um profissional equidistante das partes, possui especial força probatória e somente poderia ser afastada por prova em contrário de igual ou superior robustez, o que não se verifica nos autos.
O acórdão impugnado ressalta, de maneira acertada, que a "falta de estrutura" alegada pela defesa deve ser interpretada com razoabilidade. Não se exige que a unidade prisional possua a infraestrutura de um hospital de alta complexidade, mas sim que garanta ao apenado o acesso à rede de saúde quando necessário. Os autos demonstram que o paciente tem sido regularmente encaminhado para atendimentos na rede pública de saúde e que a administração penitenciária tem adotado as providências para assegurar a assistência.
Ademais, o Juízo da Execução, ao indeferir o pedido originário, adotou cautelas importantes para garantir a saúde do paciente, determinando ao Núcleo de Alimentação o fornecimento de dieta específica e à direção da unidade o acesso irrestrito às medicações, inclusive autorizando que a família as forneça, caso não estejam disponíveis no sistema. Essas medidas demonstram a preocupação do Poder Judiciário com a condição do apenado e reforçam a conclusão de que o tratamento é viável dentro do sistema.
O diagnóstico superveniente de malária, contraída dentro da unidade prisional, embora seja um fato grave que revela a necessidade de melhorias nas condições sanitárias do presídio, não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar definitiva. Trata-se de uma enfermidade aguda, com tratamento específico e curável, cuja assistência pode e deve ser prestada pelo Estado, seja na enfermaria da unidade ou em ambiente hospitalar externo, mediante escolta, sem que isso implique a soltura do condenado.
De forma ainda mais contundente, as instâncias ordinárias registraram a existência de uma investigação em curso sobre a possível alteração de documentos médicos que apontavam um risco acentuado à saúde do paciente. O Juízo da Execução, em inspeção judicial, constatou que o apenado se encontrava "corado, forte e aparentemente saudável" e que havia suspeita de "utilização indevida de senhas do sistema E-SUS" para a produção de prontuários com informações alarmistas (fl. 755). Essa circunstância, de extrema gravidade, reforça a necessidade de se prestigiar o laudo pericial oficial, que concluiu pela controlabilidade do quadro clínico.
Portanto, não está demonstrado o segundo requisito cumulativo para a concessão excepcional da prisão domiciliar: a absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere. O que se tem é um quadro de saúde que demanda cuidados, os quais, segundo as provas oficiais, vêm sendo prestados pelo Estado, afastando o cenário de tratamento que justificaria a substituição da medida extrema.
Para além da ausência de comprovação do requisito objetivo (impossibilidade de tratamento), a concessão do benefício encontra um óbice intransponível no requisito subjetivo, qual seja, o comportamento do próprio apenado durante o cumprimento da pena.
Conforme amplamente destacado nas decisões das instâncias ordinárias, o paciente, mesmo ciente de sua condição de saúde e das regras disciplinares do regime fechado, passou a responder a novo processo criminal e a procedimento disciplinar por ter utilizado um aparelho celular no interior da unidade prisional para enviar mensagens de ameaça à sua ex-companheira, que é beneficiária de medidas protetivas de urgência.
Conceder a prisão domiciliar em tais circunstâncias significaria não apenas ignorar a gravidade da falta disciplinar, mas também, e principalmente, expor a vítima a um risco ainda maior, enfraquecendo a proteção que o sistema de justiça busca conferir a ela. O comportamento do paciente indica que a colocação em ambiente domiciliar, mesmo com monitoramento, poderia facilitar a reiteração das ameaças e o descumprimento das medidas protetivas, colocando em xeque a própria finalidade da execução penal e a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1068434/RO (2026/0018520-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PABLO DIEGO MARTINS COSTAADVOGADOS:PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO008139DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO012764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GREICO FABIO CAMURCA GRABNERINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068434/RO (2026/0018520-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PABLO DIEGO MARTINS COSTAADVOGADOS:PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO008139DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO012764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GREICO FABIO CAMURCA GRABNERINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GREICO FABIO CAMURCA GRABNER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, que o apenado é portador de graves comorbidades que demandariam acompanhamento médico contínuo e altamente especializado, inexistente no sistema prisional.
Afirmam haver risco relevante de agravamento do quadro clínico, com possibilidade concreta de descompensação grave e até de óbito, não sendo suficientes atendimentos externos pontuais pelo sistema público de saúde para suprir a necessidade de cuidado permanente e especializado.
Alegam que o indeferimento do pedido de prisão domiciliar fundamentou-se em avaliação meramente visual do custodiado, em detrimento dos laudos, prontuários e pareceres médicos constantes dos autos, o que seria inadequado frente aos elementos técnicos produzidos.
Defendem a aplicação do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, bem como a orientação jurisprudencial que admite a concessão de prisão domiciliar de caráter humanitário a apenados em regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada debilidade extrema decorrente de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Argumentam, por fim, que a manutenção do paciente no cárcere viola a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o pedido de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, nos seguintes termos (fls. 762-764):
No caso concreto, há divergência entre o laudo do assistente técnico da defesa e o laudo pericial oficial. À luz do princípio do livre convencimento motivado, e considerando o interesse público envolvido na execução penal, prevalece a conclusão do laudo oficial, elaborado pelo perito do Juízo, que atestou que as doenças do paciente estão controladas ou podem ser controladas com a medicação e a dieta prescritas (id. n. 29936471).
A alegação de “falta de estrutura” na unidade prisional deve ser interpretada com cautela. O presídio não precisa reproduzir a estrutura de um hospital, mas assegurar que o apenado tenha acesso ao atendimento hospitalar quando necessário. Os autos demonstram que o paciente vem sendo encaminhado à Policlínica Oswaldo Cruz e atendido na rede SUS sempre que demandado.
Além disso, a empresa contratada para fornecimento de alimentação (VAM Refeições - id. n. 29936474 - Pág. 27) informou que são fornecidas seis refeições diárias (desjejum, lanche, almoço, lanche, jantar e ceia) e que o paciente se encontra com peso estável (72 kg) e estado nutricional eutrófico. O fato de a dieta ser composta por alimentos padronizados do sistema público (como mingau e torradas), e não por suplementos de alto custo, não caracteriza tratamento desumano, mas adequação à realidade do SUS, a que estão sujeitos todos os usuários.
Ressalte-se que o Juízo da execução determinou que a Direção da unidade prisional assegure ao reeducando o acesso às medicações regularmente prescritas, facultando-se à família o fornecimento direto dos medicamentos que eventualmente não estejam disponíveis no âmbito prisional, desde que acompanhados de prescrição médica válida e atualizada.
Determinou, ainda, que a GESAU acompanhe a evolução clínica do eeducando, elaborando relatórios mensais a serem juntados aos autos da execução, com informações objetivas sobre o quadro de saúde e eventuais intercorrências.
Nesse ponto, registre-se que há investigação em curso sobre a possibilidade de alteração dos documentos que apontam o risco de saúde do paciente, conforme consta da decisão recorrida:
Ressalte-se que o reeducando cumpre pena em regime fechado desde 25/06/ 2024, apresentando necessidades especiais que jamais resultaram em situações próximas de risco de óbito, conforme se depreende da documentação constante nos autos. Os únicos documentos que apontam risco acentuado - prontuários médicos produzidos na unidade (mov.
284.1 e seguintes) foram produzidos em circunstâncias nebulosas e que demandam apuração rigorosa.
A propósito, este Juízo, no exercício da atividade correicional sobre as unidades prisionais, realizou inspeção judicial na Penitenciária Estadual Jorge Thiago Aguiar Afonso (603), ocasião em que foi lavrada a respectiva ata. Na oportunidade, constatou-se que o apenado encontrava-se trabalhando na enfermaria da unidade, apresentava-se em bom estado geral, corado, forte e aparentemente saudável, e que, de fato, havia desentendimentos entre servidoras da área de saúde e a Direção da unidade. Toda a situação narrada pelo DGPP foi documentada em ata e encaminhada à Delegacia de Polícia Civil responsável pelos assuntos carcerários, ao COREN, ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Penal, havendo, inclusive, suspeita de utilização indevida de senhas do sistema E-SUS.
Assim, os únicos registros que, para além das enfermidades já reconhecidas, sugerem risco iminente de morte podem ter sido elaborados com a participação ou influência do próprio reeducando, situação que reforça a necessidade de apuração minuciosa. O laudo oficial, por sua vez, não reproduziu os termos constantes de tais prontuários (mov. 280), limitando-se a concluir que a situação clínica do custodiado “permite ao magistrado avaliar a indicação da prisão domiciliar”, ou seja, sem formular recomendação peremptória de concessão da medida.
Soma-se a esse contexto o fato de que o reeducando responde por crimes graves e, inclusive, ainda responde a novo processo criminal por ter enviado mensagens à ex companheira utilizando aparelho celular no interior da unidade prisional desta capital, circunstância que revela comportamento de desrespeito às regras do regime fechado e reforça a necessidade de manutenção do regime fechado para garantia da integridade da vítima.
Quanto ao diagnóstico superveniente de malária, trata-se de enfermidade aguda, de duração limitada e tratamento medicamentoso definido, passível de cura. Essa condição não autoriza, em regra, a alteração definitiva do regime prisional. Compete ao Estado assegurar o tratamento adequado, o que pode ser feito na enfermaria da unidade ou em ambiente hospitalar, mediante escolta, sem necessidade de desencarceramento.
Ainda que se superassem as discussões de natureza estritamente médica, o habeas corpus encontra impedimento relevante sob o prisma subjetivo e da garantia da ordem pública.
Os autos demonstram que o paciente, profissional de saúde e plenamente ciente das normas, violou a disciplina carcerária ao obter acesso a aparelho celular no interior do presídio e utilizá-lo para ameaçar sua ex-companheira, beneficiária de medidas protetivas.
Conceder prisão domiciliar nessas circunstâncias significaria aumentar a possibilidade de contato do apenado com a vítima, em descompasso com o dever estatal de proteção em casos de violência doméstica e familiar.
Dessa forma, ponderando-se o direito à saúde do apenado, que vem sendo atendido dentro das possibilidades do SUS e com quadro clínico estável, segundo a perícia oficial, e o direito à segurança da sociedade e, em especial, da vítima concretamente ameaçada, impõe-se a manutenção da custódia em regime fechado.
As deficiências administrativas apontadas pela SEJUS devem ser resolvidas com ajustes de gestão e fiscalização pelo Juízo da Execução, e não com a liberação de um detento que tem desrespeitado decisões judiciais dentro do sistema processual.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO