SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 798473/RJ (2023/0018522-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WELLINGTON STANISIO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON STANISIO DA SILVA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (referente à Apelação 0169565-56.2020.8.19.0001, da 2ª Câmara Criminal, relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).
A controvérsia tratada no presente writ foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 118-123, a saber:
Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 03/11) impetrado em favor de WELLINGTON STANÍSIO DA SILVA COSTA contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 94/95):
APELAÇÃO. Artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial. Mérito. Absolvição, com fulcro no artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, em atenção especial aos Princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Exclusão do aumento nas penas-base em razão do concurso de pessoas. Afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Abrandamento do regime prisional. 1. Preliminar. Rejeição. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agente, se sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que, o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em Juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. No caso, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o réu por fotografia em sede policial e o reconheceu em Juízo, com observância das formalidades do , do Código de Processo Penal. 2. Mérito. Inviável a absolvição, se a Sentença é rica em fundamentação, analisando bem as provas colacionadas aos autos, como ocorreu na hipótese. 3. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante atinente ao seu emprego, se a prova é cristalina em que os roubadores estavam armados, configurando a respectiva majorante. 4. Inviável a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas. A vítima foi clara ao descrever que o acusado estava associado a outro indivíduo, atuando em conjunto, com o objetivo de ter êxito na empreitada criminosa, estando evidenciado o liame subjetivo entre eles. 5. Embora possam as duas causas de aumento serem aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena, não existe impedimento legal de que se faça a aplicação de uma delas na primeira fase, como circunstância judicial negativa. Na hipótese, a Sentença afastou as basilares do mínimo legal pelo concurso de pessoas e, na terceira fase, reconheceu a causa de aumento do emprego de arma de fogo, não havendo desrespeito ao Princípio da individualização da pena. Logo, não merece reparo a Sentença nesse ponto, sendo a fração de 1/6 de aumento razoável e proporcional. 6. O regime de cumprimento de pena fechado estabelecido na Sentença não merece reparos, porquanto o crime foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, o que denota maior periculosidade do agente e risco de morte à vítima. A fixação do regime guarda relação, assim, com a necessidade de maior ou menor rigor no acompanhamento do cumprimento da reprimenda imposta ao apenado. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - HABEAS CORPUS09/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 226
Consta nos autos que WELINGTON STANÍSIO DA SILVA COSTA foi condenado às penas de 07 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou Apelação, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJRJ negado provimento ao Recurso defensivo, conforme transcrição da ementa do Julgado.
No presente Habeas Corpus alega-se constrangimento ilegal em razão da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Considera-se “que que a única prova para embasar a condenação do Paciente foi o reconhecimento feito pela vítima, cinco dias após os fatos, realizado em flagrante violação ao disposto no artigo 226 do CPP, devendo-se ressaltar que o Paciente não foi preso em flagrante” (e-STJ fl. 08).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade decorrente da violação ao art. 226 do CPP, a fim de absolver o Paciente da prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Informações prestadas pela autoridade coatora (e-STJ fls. 110-113).
Ao final, o Parquet opinou pelo "não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem diante da ausência de nulidade do reconhecimento pessoal, bem como pela prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal" (e-STJ fl. 123).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor do paciente (e-STJ fl. 94-104), em substituição ao recurso cabível.
O Tribunal de origem não acolheu a tese de nulidade do reconhecimento do agente, suscitada pela defesa, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 98):
Inicialmente há de se afastar a nulidade ventilada pela Defesa técnica, quanto ao reconhecimento do réu pela vítima na fase inquisitorial.
Tal questão foi bem enfrentada pelo Juízo a quo, merecendo destaque a fundamentação apresentada na Sentença:
“Ocorre que o reconhecimento em sede policial se deu em estrita observância ao artigo 226 do CPP. Não houve qualquer induzimento por parte da autoridade policial, o que ficou esclarecido quando a vítima prestou depoimento em sede judicial, acima transcrito. Ao ser questionada a vítima foi categórica em afirmar que se recordava das feições do acusado, pois o mesmo estava sem capacete no momento da abordagem criminosa (...)”. (Doc. 000228).
Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agente, se sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que, no caso, o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em Juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o réu por fotografia em sede policial e o reconheceu em Juízo, com observância das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal.
Observa-se que a matéria suscitada pelo impetrante foi apreciada de forma profunda, técnica e adequada pelo Juízo de origem, de modo que a alteração do que foi concluído naquela instância, nos termos pretendidos, demandaria reanálise fático-probatória (neste caso, o reexame de fatos já decididos), o que é vedado em âmbito de habeas corpus.