Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 809/PR (2025/0018537-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.ADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA SANÇÃO. URT. REVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
1. A Lei 9.873/99 estabelece a incidência da prescrição intercorrente em caso de paralização do processo administrativo por mais de três anos, na espera de julgamento ou despacho. A prática de qualquer ato que implique impulsionamento do feito interromperá a contagem da prescrição intercorrente.
2. A aplicação da URT para quantificação da multa decorrente de previsão contratual não implica ilegalidade de sua incidência.
3. Realizada a inspeção e constatada a desconformidade com as exigências do PER, cabível a aplicação das sanções previstas contratualmente.
4. Apelação cível improvida.
No Recurso Especial, alega-se que houve prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, na medida em que "entre a interposição do recurso administrativo (27/09/2016) e o julgamento final e aplicação da penalidade – Decisão 70/2020 (19/06/2020); passaram-se mais de três anos." (fl. 209).
A tutela de urgência recursal fundamenta-se na suposta inscrição indevida da recorrente no CADIN e na oferta de garantia para o débito. De acordo com a Autopista Planalto Sul, "revogada a suspensão da exigibilidade anteriormente deferida, poderá a ANTT acionar as garantias do contrato de concessão para satisfazer o cumprimento da sanção de, assim como a ANTT já inseriu a Autopista no cadastro de dívida ativa (CADIN) em razão deste processo administrativo, restringindo-a no tocante ao exercício de suas atividades empresariais" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, a requerente não comprovou que o Tribunal de origem realizou o juízo de admissibilidade do REsp, datado em 24 de janeiro de 2025. Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 809/PR (2025/0018537-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.ADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 214, não consta nos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor do pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
Logo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 809/PR (2025/0018537-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.ADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.