Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976671/GO (2025/0018649-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M O C JADVOGADO:ODILON VIEIRA NETO - PA013878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 976671/GO (2025/0018649-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ODILON VIEIRA NETOADVOGADO:ODILON VIEIRA NETO - PA013878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M O C JCORRÉU:J PCORRÉU:C A RCORRÉU:B DE OCORRÉU:V M SCORRÉU:M P RCORRÉU:M G RCORRÉU:A ZCORRÉU:S C MCORRÉU:I MCORRÉU:J V C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M O C J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0030215-83.2018.8.09.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 5/6):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 08 anos, 06 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do suposto desconhecimento do processo apenso nº 0368318- 38.2008.8.09.0039; (ii) saber se há provas suficientes para a absolvição do crime de extorsão; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi fixada corretamente, com a possibilidade de ajuste do regime prisional. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a defesa teve acesso ao processo apenso e não alegou nulidade durante as alegações finais. 4. A materialidade e a autoria do crime de extorsão estão comprovadas pelos depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas que confirmam a participação do recorrente nos crimes, sendo reconhecida a voz do apelante pela vítima. 5. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, levando em consideração as circunstâncias judiciais, o concurso de pessoas e a continuidade delitiva, não havendo motivo para alteração do regime prisional. E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem pleno acesso aos autos do processo apenso. 2. A autoria e materialidade do crime de extorsão ficam comprovadas por depoimentos e interceptações telefônicas que indicam a participação ativa do réu. 3. A dosimetria da pena, fixada com base nas circunstâncias judiciais e no concurso de pessoas, é adequada e não justifica a modificação do regime prisional."
HC 976671/GO (2025/0018649-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ODILON VIEIRA NETOADVOGADO:ODILON VIEIRA NETO - PA013878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M O C JCORRÉU:J PCORRÉU:C A RCORRÉU:B DE OCORRÉU:V M SCORRÉU:M P RCORRÉU:M G RCORRÉU:A ZCORRÉU:S C MCORRÉU:I MCORRÉU:J V C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M. O. C. J., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No presente writ, a defesa alega que "Os corréus do processo (foi desmembrado em relação ao paciente), foram condenados a penas médias de cinco anos no regime inicial semiaberto" (fl. 4).
Requer, assim, a redução da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
Informações prestadas às fls. 119/153.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 155/157.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a necessidade de fixação de pena ao paciente no mesmo patamar dos coautores do delito.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 976671/GO (2025/0018649-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ODILON VIEIRA NETOADVOGADO:ODILON VIEIRA NETO - PA013878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M O C JCORRÉU:J PCORRÉU:C A RCORRÉU:B DE OCORRÉU:V M SCORRÉU:M P RCORRÉU:M G RCORRÉU:A ZCORRÉU:S C MCORRÉU:I MCORRÉU:J V C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.