Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (EXECUTADO), 1. EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
- Advogados
- SERGIO DE BRITO YANAGUI (OAB 35105/DF), ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA (OAB 48548/DF), GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS (OAB 18257/DF), DANIEL FERNANDES MACHADO (OAB 16252/DF), ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA (OAB 49682/DF), MARCELO PIRES TORREÃO (OAB 19848/DF)
ExeMS 16054/DF (2018/0018776-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
A decisão de fls. 608-610 suspendeu a execução e determinou a intimação da parte exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores de EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
A certidão de fl. 622 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente.
Diante disso, o despacho de fl. 624 reiterou a intimação da parte interessada para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores do de cujus, bem como regularizar a representação processual, mediante a juntada da documentação pertinente aos autos.
Todavia, o prazo transcorreu novamente in albis, conforme certificado à fl. 630.
É o relatório. Decido.
É patente a desídia da parte interessada, pois, embora intimada há quase um ano e, depois, outra vez, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do exequente.
Com efeito, a decisão de fls. 608-610, publicada em 24/06/2025, determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores.
Na sequência, reiterou-se a intimação da parte interessada para a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores (fl. 624) e novamente o prazo conferido para a realização da diligência transcorreu sem manifestação.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se: "(...) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no , do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
