Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976691/MT (2025/0018779-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TAILOANA APARECIDA CARLA DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAILOANA APARECIDA CARLA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1002627-54.2022.8.11.0018.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juara, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 778-794).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena da paciente para 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 31-49).
Operado o trânsito em julgado em 15/03/2024 (fl. 803), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira e na terceira fase.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 797-798).
As informações foram prestadas (fls. 802-804).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e na recusa ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 976691/MT (2025/0018779-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TAILOANA APARECIDA CARLA DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAILOANA APARECIDA CARLA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal devido à ocorrência de bis in idem na aplicação da pena-base, uma vez que a "conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito - , os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais" (fl. 6).
Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o tráfico privilegiado com o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976691/MT (2025/0018779-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TAILOANA APARECIDA CARLA DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.