Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 976695/MG (2025/0018792-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA PEIXOTO ROMEROADVOGADO:FERNANDA PEIXOTO ROMERO - MG194237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A M T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de A A M T DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente foi presa e denunciada pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 223, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 13-15).
Impetrada a ordem originária, a Corte Estadual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – TESES DE MÉRITO – VIA IMPRÓPRIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
1 - Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e, sobretudo, proteção à integridade física e psicológica da vítima.
2 - Não é permitida a concessão da liberdade provisória nas hipóteses de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06.
3 - Tratando-se de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, de rigor a observação do Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
4 - Inviável a análise acerca das teses pertinentes ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus.
5 - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso em questão, em razão de suas peculiaridades.” (e-STJ, fl. 125).
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, sendo adequada e suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Aduz que “não foram apontados indícios concretos de como a paciente poderia colocar em risco a ordem pública ou como poderia colocar em risco a integridade física ou psicológica da vítima” (e- STJ, fl. 6), estando ausente, ainda, a contemporaneidade da medida extrema.
Ressalta que se trata de paciente primária e possuidora de bons antecedentes, estudante, com residência fixa e em comarca diversa da suposta vítima, com a qual não teve mais nenhum contato.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que a paciente possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 560-561), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (e-STJ, fls. 637-342).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"[...] Prosseguindo, extrai-se da denúncia, que a paciente incorreu na prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, contra sua enteada M. L. B. F.
Para melhor elucidação fática, transcrevo a exordial acusatória (ordem nº 45):
(...)
Em razão de tais fatos, em 11/10/2024 foi decretada a prisão preventiva da paciente ao seguinte fundamento:
“Desse modo, passo a examinar os requisitos legais necessários para a decretação da prisão preventiva, em obediência ao artigo 312 do CPP.
Para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a existência de indícios de materialidade e de autoria.
A existência do crime restou demonstrada pelo laudo pericial (ID 103.***.***-28, págs. 22/25), que constatou que houve conjunção carnal, considerando a descrição de rotura himenal.
Portanto, está demonstrada a existência do crime.
Quanto aos indícios de autoria, infere-se do relatório de atendimento psicossocial (ID 103.***.***-28, pág. 45), confeccionado pela psicóloga do CRAS, que a vítima M.L.B.F. relatou para a psicóloga que o machucado na sua região íntima foi feito, com uma colher, por A., sua madrasta.
Diante disso, é possível verificar que há indícios suficientes da autoria de A.A.M.T.S. na prática, em tese, do estupro de vulnerável contra a vítima M.L.B.F. No mais, é preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) a vítima é criança de tenra idade, já que tem apenas 3 anos de idade; 2) a vítima é enteada da investigada; 3) há indícios de que a investigada introduziu uma colher na vagina da vítima; 4) o crime teria ocorrido em ambiente doméstico.
Todas essas circunstâncias evidenciam que o fato é gravíssimo no caso concreto e que a suspeita coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva.
Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a prisão preventiva é medida que se impõe.
Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto, em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados, existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Com efeito, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária, visto que em razão da gravidade do delito, a concessão de medidas cautelares alternativas seriam ineficazes, inclusive pelo fato de se tratar de crime praticado contra criança e em ambiente doméstico.
Por fim, registro que o crime em tese praticado (estupro de vulnerável no ambiente doméstico) possui pena máxima superior a 4 anos, admitindo, portanto, a prisão preventiva. (...)” – ordem nº 16.
A defesa requereu a revogação da segregação preventiva, pleito que restou indeferido, conforme a decisão de ordem nº 40:
“Quanto à Contemporaneidade da Prisão Alega a defesa que não haveria contemporaneidade entre a data dos fatos e a da prisão.
Entretanto, não assiste razão à defesa, visto que a prisão se deu há apenas 7 meses após o delito.
Nota-se que esses poucos meses constituem um período que é processualmente exíguo. Assim, não houve inércia do aparato persecutório e a prisão se deu em tempo hábil, sem que houvesse descontinuidade entre o fato, a continuidade das investigações e a prisão.
Portanto, não há como acolher este argumento defensivo.
Mudança de Endereço por parte da Suspeita
A defesa se apega ao fato da suspeita já não mais morar com a vítima e que já mudara de endereço.
Todavia, a mudança de endereço, por si só, não é suficiente para elidir a gravidade concreta do delito.
Ademais, é preciso considerar que Ituiutaba, cidade do atual endereço da suspeita, é Município vizinho de Gurinhatã, endereço da vítima.
Assim, o distanciamento não é relevante e não elimina o risco à vítima, sem contar que a sociedade, seja onde estivar a suspeita, estará em risco com sua soltura, ante a gravidade concreta do delito.
Primariedade, Bons Antecedentes e Residência Fixa
O fato da suspeita ser primária, de bons antecedentes e ter residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, visto que esta está fundamentada na gravidade concreta do delito e não no risco de fuga ou na reiteração criminosa.
Prisão Domiciliar
Ficou claro que a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito.
A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Contudo, tal pleito encontra vedação expressa no art. 318-A, I, do CPP.
É bem certo que a violência não é elementar do delito do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), pois tal delito pode ser cometido mesmo sem que haja violência ou grave ameaça.
Entretanto, no caso concreto, o abuso sexual teria sido cometido mediante a introdução de uma colher na vagina da criança, o que lhe causou lesões corporais.
Ademais, a suspeita era madrasta da vítima e o abuso sexual no contexto doméstico é expressamente previsto como sendo uma das formas de violência doméstica, nos termos do art. 7º, III da Lei 11.340/06.
Assim, fica claríssimo que o crime foi cometido com violência, pelo que há expressa vedação de concessão de prisão domiciliar, mesmo a suspeita estando grávida. Portanto, o pedido não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.”
Contra estas decisões, insurge-se a presente impetração, pugnando pela revogação da medida extrema, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Razão não lhe assiste.
É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública.
Assim, no caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade de garantia da ordem pública e integridade física e psicológica da vítima, sobretudo considerando a gravidade concreta e a hediondez do delito imputado a suplicante, em que ela supostamente teria abusado sexualmente de sua filha entrada.
Certo é que, nos termos do art. 312 do CPP, o presente writ veio acompanhado de documentos suficientes a se concluir pela existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nessa esteira, constata-se que a decisão decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Entendo que, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, considerável risco de reincidência delitiva e considerada a necessidade de manter a integridade física e psíquica da vítima, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, uma vez que eventuais medidas cautelares não confeririam a mesma segurança, conforme previsão do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
A propósito, outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de autoria e materialidade, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima:
(...)
Ademais, tendo em vista que o crime imputado a paciente prevê pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa 04 (quatro) anos, tenho que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva.
Acrescenta-se que, no caso dos autos, os elementos indicam a necessidade da custódia cautelar, especialmente considerando a hediondez do delito em questão, supostamente praticado pelo paciente contra incapaz.
Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, §2º da Lei nº 11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a vítima.
A alegação de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, porquanto o exame da contemporaneidade não está adstrito ao mero transcurso temporal entre a data dos fatos e a decretação da segregação preventiva, de forma que, permanecendo os elementos indicativos de que a vítima ficará vulnerável ao perigo com a liberdade do paciente, como in casu, correta a manutenção da custódia cautelar.
Da mesma forma, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o caso em tela, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentaram inadequadas e insuficientes.
De mais a mais, quanto às condições pessoais favoráveis da paciente, cumpre consignar que tais circunstâncias, por si sós, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.” (e-STJ, fls. 128-134).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois a paciente, aproveitando-se da ausência do pai da vítima – uma criança de apenas 3 anos de idade – teria introduzido uma colher na vagina da criança, sua enteada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, uma criança de apenas 3 anos de idade.
Diversamente do alegado pela defesa, o fato de a paciente noticiar que está residindo em comarca diversa da vítima não é suficiente para afastar a necessidade de sua custódia cautelar, pois, conforme afirmado pelo Juízo singular, “é preciso considerar que Ituiutaba, cidade do atual endereço da suspeita, é Município vizinho de Gurinhatã, endereço da vítima” (e-STJ, fl. 115).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA QUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma ex-companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira que se encontrava no interior do automóvel.
2. Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela necessidade: (i) de preservar a integridade física da ex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em oportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa, haja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica, que se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria fugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira, encontrando-se foragido.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere até mesmo isoladamente.
4. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica.
5. Também é certo que os referidos indícios de contumácia delitiva decorrem de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
6. Embora a defesa afirme tratar-se de réu primário e que não está foragido, ambas essas afirmações destoam do quanto registrado pelas instâncias ordinárias a respeito de questões factuais da causa, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
8. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifou-se).
Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
Por fim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 7 meses antes do pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi decretada pouco antes de a denúncia ser recebida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 976695/MG (2025/0018792-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA PEIXOTO ROMEROADVOGADO:FERNANDA PEIXOTO ROMERO - MG194237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A M T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. M. T. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal) contra sua enteada, à época.
A impetrante sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, aduzindo a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública.
Destaca que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não tem contato com a vítima ou com seu genitor desde o suposto delito.
Afirma que a acusada estava grávida e enfrentou complicações na gestação durante a segregação, culminando no óbito do nascituro em dezembro de 2024.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, bem como alega desproporcionalidade da custódia processual, que está, em seu entendimento, sendo utilizada como punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976695/MG (2025/0018792-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA PEIXOTO ROMEROADVOGADO:FERNANDA PEIXOTO ROMERO - MG194237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A M T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.