Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVA GOMESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423CORRÉU:DAVI LIBERATO DE ARAÚJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
RE nos EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 344-345):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. QUADRILHA ARMADA. TORTURA. ROUBO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o pedido de segredo de justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte.
5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável.
6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC.
7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua reintegração social.
IV. Dispositivo e tese
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 371-377).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º, LIV e LX, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal.
Defende que o pedido de sigilo requerido nos autos seja indeferido, arguindo que a reabilitação criminal produz efeitos apenas jurídicos formais, não alcançando o direito à verdade e à memória, bem como que o sigilo ou o segredo de Justiça, institutos que se apresentam como exceção à publicidade processual, impõe avaliação caso a caso. Desse modo, argumenta que a manutenção do entendimento do acórdão recorrido ao reconhecer um suposto direito ao esquecimento no âmbito penal e generalizar que toda reabilitação criminal permitiria a tramitação dos autos em segredo de justiça por, supostamente, causar prejuízos à reintegração social do reabilitado significaria ampliar em demasia o instituto da reabilitação violando a segurança jurídica (art. 1º, caput, da CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF) e o dever do Ministério Público, titular da legitimidade privativa para promover a ação penal pública, a fim de alcançar a efetividade da repressão dos delitos cometidos pelo apenado (art. 129, I, da CF).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 409-415.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Confira-se ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.
2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.
3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos arts. 1º, caput, e 5º, LIV, da Constituição Federal (violação à segurança jurídica e ao devido processo legal) dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
3. Quanto às demais alegações, a controvérsia cinge-se à questão do deferimento do pedido de segredo de justiça, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 349-351):
No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e- STJ, fl. 306):
"Trata-se de petição incidental em que o paciente O F DA S requer a decretação do segredo de justiça nestes autos. Alega que teve deferida a reabilitação criminal, nos autos sigilosos nº 0001280-05.2022.8.19.0204, fazendo jus ao direito ao esquecimento. Nesse sentido, argumenta (e-STJ fl. 266):
A efetivação do direito ao esquecimento é um requisito básico para que o reabilitado tenha o direito de conviver em sociedade novamente. A partir dessa efetivação, será possível diminuir os índices de reincidência, pois aqueles que cumprirem sua pena e, após sua saída, decidirem trilhar por caminhos corretos, encontrarão oportunidades e não terão que buscar trabalho junto a organizações criminosas, que têm recrutado centenas e até milhares de pessoas para atuarem no mundo do crime.
Não verifico óbices aparentes ao deferimento do pedido.
Anote-se o segredo de justiça conforme requerido.
Após, ciência ao Ministério Público Federal.
Não havendo manifestação de oposição por parte do MPF, restituam- se os autos ao arquivo. Caso contrário, voltem conclusos.
Intimem-se."
Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:
[...]
No mesmo sentido: EDcl na PET na MEDIDA CAUTELAR n. 24.082/RJ, de relatoria do e. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, na qual se considerou que "a consulta processual por nome de parte, após deferida a reabilitação criminal do peticionário, pode vir a causar prejuízos ao seu processo de reintegração social, entendo que o pleito formulado deve ser acolhido."
Em reforço, cumpre informar que o pleito formulado na decisão monocrática ora recorrida, também do mesmo requerente, foi acolhido nos autos dos EDcl na PET no RHC n. 158.038/RJ, sob o argumento de que "considerando que a consulta processual por nome de parte, após deferida a reabilitação criminal do peticionário, pode vir a causar prejuízos ao seu processo de reintegração social, entendo que o pleito formulado deve ser acolhido", pelo que, de fato, não se vislumbra motivos para o acolhimento do presente recurso.
No mesmo sentido, os embargos de declaração foram rejeitados, constando da ementa do julgado o seguinte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REABILITAÇÃO CRIMINAL E SEGREDO DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decretação de segredo de justiça em autos de reabilitação criminal.
2. O agravante alegou ausência de previsão legal ou jurisprudencial para decretação de sigilo em razão de reabilitação criminal, argumentando que o art. 202 da LEP não se aplica ao caso.
3. O Ministério Público do Rio de Janeiro requereu acesso aos autos e devolução de prazo, caso necessário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de segredo de justiça em processos de reabilitação criminal é cabível, mesmo sem previsão expressa no art. 202 da LEP.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de decretação de segredo de justiça para proteger o processo de reintegração social do reabilitado.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.100/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024; STJ, E Dcl na PET na MC 24.082/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 202 da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO CARÁTER SIGILOSO DOS DADOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1271602 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021, grifos acrescidos)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 1º, caput, e 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgRg no HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HC 161187/RJ (2010/0018792-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVA GOMESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O F DA SADVOGADO:CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423CORRÉU:DAVI LIBERATO DE ARAÚJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.